Institucional Consultoria Eletrônica

Auxílio-doença ou Auxílio doença-acidentário no curso do aviso prévio - O que fazer?


Publicada em 22/11/2021 às 14:00h 

Durante o per í odo em que o   contrato de trabalho   estiver suspenso, o   aviso pr é vio   n ã o poder á ser concedido, assim como em caso de   f é rias, estabilidade provis ó ria, licen ç a paternidade,   sal á rio maternidade   ou em qualquer outra situa çã o de interrup çã o ou suspens ã o do contrato de trabalho.



Ocorrendo o
 auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social.


Contudo, somente a partir da concess
ão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.


Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso pr
évio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento e retomando a contagem no ato do retorno ao trabalho, nos termos da Súmula 371 do TST.


Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrup
ção do contrato de trabalho. Sendo assim, conta-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, permanecendo em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normalmente a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.


Se o afastamento por acidente for inferior ou at
é 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso.


Se o afastamento por acidente for superior a 15 dias, o empregado ter
á seu contrato de trabalho interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário.


Neste caso, de acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se d
ê no decorrer do aviso prévio.


N
ão obstante, a Súmula 378 do TST também assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, situação ocorrida se o empregado, mesmo durante o aviso prévio, se afasta por mais de 15 dias por acidente de trabalho. 


Veja julgado abaixo sobre a demiss
ão do empregado que entrou em auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio. 


DEMITIR O EMPREGADO QUE ENTROU EM AUX
ÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O AVISO GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 07/07/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou um banco ao pagamento de indeniza
ção a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio.


Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maur
ício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o Contrato de Trabalho é considerado suspenso até essa data.


De acordo com os autos, o banc
ário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.


Para o Regional, a caracteriza
ção do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.


Ao votar pela reforma da decis
ão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.


O ministro Maur
ício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo - o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.


O ministro observou que a declara
ção da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST. (Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221).




Fonte: Guia Trabalhista


Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050