Durante
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odo em que o
contrato de trabalho
estiver suspenso, o
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o poder
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ser concedido, assim como em caso de
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rias, estabilidade provis
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ria, licen
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a paternidade,
sal
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rio maternidade
ou em qualquer outra situa
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o de interrup
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o ou suspens
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o do contrato de
trabalho.
Ocorrendo o auxílio-doença em
virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica
afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social.
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a
responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do
art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso
prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a
contagem a partir do 16º dia de afastamento e
retomando a contagem no ato do retorno ao trabalho, nos termos da Súmula 371 do TST.
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim,
conta-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de
trabalho não sofre solução de continuidade, permanecendo em pleno
vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normalmente a
contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.
Se o afastamento por acidente for inferior ou até 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor,
encerrando-se o contrato ao final do período do aviso.
Se o afastamento por acidente for superior a 15 dias, o empregado
terá seu contrato de trabalho
interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário.
Neste caso, de acordo com o
disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade
no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio.
Não obstante, a Súmula 378
do TST também assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, situação ocorrida se o empregado, mesmo durante o aviso prévio, se afasta por mais de 15 dias por
acidente de trabalho.
Veja julgado abaixo sobre a
demissão do empregado que entrou
em auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio.
DEMITIR O EMPREGADO QUE ENTROU EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O AVISO GERA
INDENIZAÇÃO
Fonte: TST - 07/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, condenou um banco ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio.
Em voto
pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro
Maurício Godinho Delgado,
relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos
da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício
previdenciário, pois o Contrato de
Trabalho é considerado suspenso até essa data.
De
acordo com os autos, o bancário
estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT
adquirida em decorrência das atividades
exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro
Social comprovando a concessão do
benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida
pelo empregado e a doença laboral.
Para o
Regional, a caracterização do
acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo
trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do
empregador", afirma o acórdão.
Ao votar
pela reforma da decisão regional, o relator
frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118
da Lei
8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST
considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O
ministro Maurício Godinho esclareceu
que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo - o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o
contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.
O
ministro observou que a declaração da
estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à
empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST. (Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221).
Fonte: Guia Trabalhista
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