Institucional Consultoria Eletrônica

Programa de Alimentação do trabalhador (PAT) Tem Novas Disciplinas


Publicada em 23/11/2021 às 14:00h 

A Portaria MTP nº 162/2021 trouxe novas disposições quanto ao o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que passam a vigorar a partir de 10/12/2021, conforme abordado a seguir:


O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT  tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais.


Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.


Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:


I - manter serviço próprio de refeições;


II - distribuir alimentos; ou


III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, registradas no PAT.


Constituem entidades de alimentação coletiva a que podem sem firmado  contrato como entidades de alimentação coletiva, registradas no PAT:


I - empresa fornecedora de alimentação coletiva, nas seguintes modalidades:


a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;


b) administradora de cozinha da contratante; e


c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.


II - empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades:


a) emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou


b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.


As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes produtos:


I - instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); e


II - instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Operacionalização do PAT


A pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá:


I - realizar sua inscrição no PAT por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais;


II - garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores;


III - contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio;


IV - obter de cada trabalhador confirmação de recebimento do instrumento de pagamento, quando for o caso, sendo admitida a confirmação por qualquer meio ou tecnologia, a qual deverá ser mantida à disposição da inspeção do trabalho e servirá como comprovação da concessão do benefício;


V - orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento;


VI - dispor de programas destinados a monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência;


VII - manter os documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT, e aos incentivos fiscais dele decorrente, discriminados por estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, sendo facultada a guarda em meio eletrônico; e


VIII - atualizar os dados constantes de sua inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.


A inscrição no PAT por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais:


I - implica na sujeição voluntária à integralidade das regras do PAT, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções;


II - poderá ser feita a qualquer tempo e terá validade por prazo indeterminado;


III - poderá ser cancelada por iniciativa da pessoa jurídica beneficiária ou pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de execução inadequada do PAT.


É vedado à pessoa jurídica beneficiária:


I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;


II - utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação;


III - operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição; e


IV - exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.


Não se aplica o disposto no item IV, imediatamente acima, aos contratos vigentes, até a data de encerramento do contrato, ou até dezoito meses após 10 de dezembro de 2021, o que ocorrer primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação dos seus termos ao disposto nesta matéria.


As empresas fornecedoras de alimentação coletiva deverão:


I - possuir profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuará mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;


II - registrar-se no PAT por meio do portal gov.br; e


III - atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais.


As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios deverão:


I - requerer seu registro no PAT por meio do portal gov.br;


II - atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais;


III - denunciar irregularidades na execução do PAT, por meio dos canais eletrônicos para o recebimento de denúncias instituídos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;


IV - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa credenciada;


V - garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser escriturados separadamente;


VI - adotar mecanismos que assegurem proteção contra falsificação; e


VII - possibilitar que o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.


Para realização do credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas deverão:


I - verificar a documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;


II - certificar-se de que o estabelecimento é classificado e desenvolve as atividades de:


a) comercialização de refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou


b) comercialização de gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.);


III - verificar a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa jurídica.


IV - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem, preferencialmente, nas imediações dos locais de trabalho;


V - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou outras práticas irregulares, especialmente:


a) a troca dos instrumentos de pagamento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do Programa;


b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor dos instrumentos de pagamento; e


c) o uso de instrumentos de pagamento que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; e


VI - proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da inspeção do trabalho.


As empresas de que trata o caput deverão disponibilizar trimestralmente à inspeção do trabalho, por meio eletrônico, lista atualizada dos estabelecimentos credenciados, bem como a relação dos estabelecimentos descredenciados em decorrência das irregularidades citadas neste artigo.


Das Penalidades


Desde que não haja reincidência e que não seja impossibilitado o fornecimento de alimentação saudável aos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho concederá prazo de trinta dias para correção das seguintes irregularidades:


I - não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o PAT ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; ou


II - informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento da legislação do PAT.


A execução inadequada do PAT, a qual é configurada, isolada ou cumulativamente, pelo descumprimento das regras aqui dispostas, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.


Em caso de irregularidade constada em ação fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no PAT terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da notificação.


Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação da decisão.


O cancelamento da inscrição ou do registro, determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do Recursos da Secretaria de Trabalho, será formalizado pela publicação da decisão final no DOU.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, caberá à autoridade competente para decisão em primeira instância administrativa.


Após a decisão final, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho enviará o processo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para providências de sua competência.


A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado no PAT poderá apresentar novo pedido de inscrição via protocolo digital do Ministério do Trabalho e Previdência à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho cuja circunscrição abranja o estabelecimento matriz, devendo, para tanto, apresentar as provas de saneamento das irregularidades determinantes da decisão de cancelamento.


Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.


Base Legal: Art. 139 à 153 da Portaria MTP 672/2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.



Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050