Oculto é tudo aquilo que existe, mas
não é declarado e escriturado nos relatórios contábeis. Muitas são as
facetas das ocultações e maquiagens que criam os balanços putativos. Apenas a
título de exemplo, citamos nesta reflexão:
· Ativos ocultos - representam os bens ou direitos existentes, porém
não escriturados. Como o caixa dois, duplicatas a receber não escrituradas,
fundo de comércio autodesenvolvido e não contabilizado, e bens adquiridos com
rendas não lícitas. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso,
os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo,
em relação à precificação de seus haveres;
· Custos ocultos - os fenômenos de custos aparentemente ocultos, são
aqueles não registrados e/ ou previstos de forma explícita. E são elementos,
fatos, imprevisíveis como erros de valorimetria, de estimativa de gastos
previsíveis. O erro de rotina, de perdas no processo fabril, riscos
contratuais, todos os gastos excedentes fora da previsão, são tidos como
ocultos. Defeitos de fabricação, transporte e posicionamento interno
inadequados, os quais acarretam retrabalhados. Excesso de produção que gera
gastos com capital de giro e estocagem. O excesso de compras de
matérias-primas e insumos. Falta de coordenação entre compra, produção e venda.
Essas situações configuram imperícia, e todos os usuários são prejudicados, em
especial, os investidores;
· Reservas ocultas - maquiagem de balanço que consiste em lançar na
escrituração, os bens e direitos ativos com preço menor do que o real, e os
passivos em excesso, de modo a criar uma reserva invisível aos olhos
dos utentes, por quiçá, escapar à percepção dos usuários e da fiscalização em
um exame básico do balanço patrimonial. São erros voluntários de estimativas de
passivos, ilícitos, que foram superdimensionados, e de ativos que foram
subdimensionados. Como consequências diretas da existência de reservas ocultas,
temos um valor patrimonial das ações abaixo da realidade. Todos os usuários são
prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração
de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
· Passivos ocultos - passivos ocultos representam as dívidas
existentes, porém não escrituradas, como por exemplo: provisões trabalhistas,
ambientais, demandas judiciais, sociais, comerciais e tributárias, qualquer
forma de risco de demanda judicial ou arbitral. Essas ocultações mascaram todos
os índices de liquidez e de solvência, portanto, prejudicando todos os utentes;
· Patrimônio líquido positivo
fictício - é aquele onde reside as manipulações
por atos dolosos, como por exemplo, registro de capital social integralizado
sem que este tenha sido efetivamente integralizado, apenas simulação da
integralização. É muito comum a criação fictícia de patrimônio líquido positivo
com a transferência de dívidas, entre o passivo exigível e o patrimônio líquido
como se fosse uma reserva de lucro; essa ocultação possui um viés de crime
contra credores;
· Lavagem de dinheiro - representa toda a movimentação patrimonial em que
se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, ou a propriedade de
bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados
delitos. Esta movimentação busca a incorporação na economia do país, de modo
transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem profana. A
lavagem de dinheiro normalmente serve para ocultar outros delitos de maiores
gravidades;
· Evasão de receitas e
contabilidade paralela - desvio de
receita, por fraudes em livros de escrituração, que tem o sentido de sonegar os
tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público;
· Simulação de despesas, custos
ou receitas - tem o propósito de diminuir ou aumentar
o lucro, em atendimento a interesses profanos. Portanto, prejudica, sem
exceção, a todos os utentes dos relatórios contábeis.
A ocultação de atos ou de fatos no balanço patrimonial
aumentativos ou diminutivos da real situação econômico-financeira, ou seja, as
manobras ou maquiagens contábeis, sejam por imperícia intencionais, ilícitas ou
dolosas para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, podem ser
configurados, como a intenção ou prática de:
· Crime falimentar, Lei 11.101/2005;
· Fraudes nos documentos de habilitação em procedimentos de
licitação, pontualmente em relação à manipulação fraudulenta da qualificação
econômico-financeira, com o fim de obter benefício direto ou indireto, (art.
297 do CP);
· Crimes tributários da Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º, ou
simplesmente a caracterização de falsificação de documento particular (art. 298
do Código Penal), o uso de documento falso também é crime tipificado
no 304 do Código Penal. Sem prejuízo da responsabilidade de indenizar por
perdas e danos todas as pessoas prejudicadas pelo balanço maquiado.
[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia
forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em
direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados,
sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.Código Penal.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de
2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de
1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo, e dá outras providências.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial
para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito
do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas,
atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos,
paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]