A contribuição
previdenciária patronal (CPP) a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de:
I - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das
contribuições a terceiros e FAP;
II - vinte por cento
sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer
do mês ao segurado contribuinte individual;
Desta forma, como o pró-labore é
remuneração de dirigentes (considerado como contribuinte individual pelo INSS),
quando estes não forem empregados, a base de cálculo será o valor
pago ou creditado. Sobre esta base incidirá CPP de 20%.
Exemplo:
Pró-labore creditado no
mês: R$ 10.000,00
Valor da CPP: R$ 10.000,00 x
20% = R$ 2.000,00
Não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por
cento) sobre:
-
o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte
individual;
- a
maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
-
o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Nota M&M: As empresas tributadas pelo Simples
Nacional, como regra, não recolhem a Contribuição Previdenciária Patronal tendo
como base a Folha de Salários e Pro-labores, mas sobre Receita Bruta,
juntamente com os outros tributos, através da Guia DAS.
Base
Legal: Art. 201, § 3º e art. 202 do RPS/1999. Fonte: Guia Trabalhista Online,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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