A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no
emprego de um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem
a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o
sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No
processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização
por danos morais ao trabalhador.
Discriminação
Na
inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa
com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem
justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de
que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador
reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido
efetuada de forma discriminatória.
Garantia
A
sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa,
considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93
da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a
decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de
emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.
Reintegração
Ao
examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou,
entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a
máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na
condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser
dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação
semelhante.
Segundo
o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do
empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a
reintegração no emprego, "sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a
que visa dar efetividade".
Dignidade
Ele
ressaltou que a "conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais
podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica,
envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua
individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas
no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais
amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o
emprego".
Indenização
Assim,
levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida,
o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a
sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de
indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não
questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno,
motivo por que não comporta adequações.
Contra a
decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira
Turma negou provimento.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-221-20.2016.5.05.053, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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