Na hipótese de cancelamento de documento
fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do
documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha
havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período
posterior.
Exemplo: em abril/2021, a empresa XYZ Ltda
EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio/2021, ela cancela a
NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta
de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril/2021.
Quando for emitido novo documento fiscal em
substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à
tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação
originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
No entanto, na hipótese de haver devolução
da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a
vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:
- o valor da mercadoria devolvida deve ser
deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução,
segregada pelas regras
vigentes no Simples Nacional nesse mês;
- caso o valor da mercadoria devolvida seja
superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês
da devolução, o saldo
remanescente deverá ser deduzido nos meses
subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Exemplo: em julho/2021, a empresa XXX Ltda
ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em
agosto/2021, o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$
1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto/2017. Ocorre que,
em agosto/2021, ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro/2021, ela
conseguiu vender R$ 600,00.
Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar
receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2017 e o saldo remanescente (R$
200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro/2021, que
terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00).
Nota: Para a optante pelo Simples Nacional tributada com
base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser
deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Base
Legal: art. 17 e 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)Fonte: Receita Federal
do Brasil
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