O que é o DTE-SN?
O Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal eletrônica disponível no Portal do
Simples Nacional, em que o MEI recebe intimações, notificações e avisos em
geral, emitidos pelos entes federados. Ele pode ser utilizado para comunicar,
p.ex.: indeferimento de opção pelo Simei, desenquadramento do Simei, autuações,
decisões, avisos de autorregularização, intimações para esclarecimentos etc.
O DTE-SN não é uma escolha do contribuinte,
mas um ônus da opção. Vale dizer: quem opta pelo Simei tem, automaticamente, o
ônus legal de receber comunicações por esse meio. Não pode requerer que seja
comunicado por outro meio.
A comunicação pelo DTE-SN é considerada
pessoal para todos os efeitos legais, sendo dispensado seu envio por via postal
e sua publicação no Diário Oficial. No entanto, os entes federados podem
utilizar outros meios de comunicação de atos.
(Base normativa: art. 122 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018.)
Notas:
1. O DTE-SN, disponível no Portal do
Simples Nacional, não se confunde com o Domicílio Tributário Eletrônico da RFB
(DTE-RFB), disponível no Portal eCAC. Entretanto, mensagens enviadas pela RFB
cujo conteúdo não seja possível visualizar via DTE-SN devem ser acessadas por
meio do DTERFB do portal e-CAC.
2. Sobre os aspectos operacionais do
DTE-SN, ver o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e
do MEI.
Como são contados os prazos no
DTE-SN?
Quanto um ato administrativo é
disponibilizado no DTE-SN, o MEI tem até 45 dias para tomar ciência. Esses 45
dias são contados a partir do primeiro dia (útil ou não) subsequente à
disponibilização do ato no DTE-SN.
Caso o MEI consulte o teor do ato durante
esses 45 dias, a comunicação será considerada realizada no dia em que ele
consultou (ciência efetiva). Caso ele não seja um dia útil, considera-se o
primeiro dia útil seguinte.
Caso o MEI consulte o teor do ato depois
dos 45 dias, ou mesmo nunca o consulte, a comunicação será considerada
realizada no 45º dia (ciência presumida). Caso ele não seja um dia útil,
considera-se o primeiro dia útil seguinte.
(Base normativa: art. 122 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018.)
EXEMPLOS:
1. De início de contagem do prazo de 45
dias para ciência:
- Se uma intimação for disponibilizada no
DTE-SN numa quarta-feira, os 45 dias para ciência são contados a partir da
quinta-feira.
-Se uma intimação for disponibilizada no
DTE-SN numa sexta-feira, os 45 dias para ciência são contados a partir do
sábado.
- Se uma intimação for disponibilizada no
DTE-SN numa véspera de feriado, os 45 dias para ciência são contados a partir
do feriado.
2. De ciência efetiva:
-Dentro do prazo de 45 dias da
disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a consultar numa sexta-feira
de expediente normal, ele é considerado intimado nesse dia.
-Dentro do prazo de 45 dias da
disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a consultar numa véspera de
feriado, ele é considerado intimado nesse dia.
-Dentro do prazo de 45 dias da
disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a consultar num sábado,
domingo ou feriado, ele é considerado intimado no primeiro dia útil seguinte.
3. De ciência presumida:
-Se a contagem dos 45 dias da
disponibilização da intimação no DTE-SN terminar numa sexta-feira de expediente
normal, o MEI é considerado intimado nesse dia.
- Se a contagem dos 45 dias da
disponibilização da intimação no DTE-SN terminar num sábado, domingo ou
feriado, o MEI é considerado intimado no primeiro dia útil seguinte.
-Se o MEI consultar o teor da intimação
seis meses depois, ainda assim ele é considerado intimado no 45º dia (ou no
primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos acima) contado de sua
disponibilização no DTE-SN.
-Se o MEI nunca consultar o teor da
intimação, ainda assim ele é considerado intimado no 45º dia (ou no primeiro
dia útil seguinte, conforme exemplos acima) contado de sua
disponibilização no DTE-SN.
Qual é o prazo para cumprir uma
intimação feita pelo DTE-SN?
Depende da intimação e da legislação do
ente federado que intimou. O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no
DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele
serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida do MEI que não
consultou tempestivamente seu teor.
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