Neste artigo,
entenda a relação e responsabilidades sobre inventários e a contabilidade.
Em outras palavras, poderíamos dizer: a
relação da ECF (ou ECD) e a EFD-ICMS/IPI, mas a colocação estaria num âmbito
muito técnico da escrituração. É mais abrangente se tratarmos da relação dos
inventários dispostos nas entidades em relação às suas contas contábeis.
Denominamos inventário a contagem física de
mercadorias, insumos utilizados para prestação de serviços ou na manufatura de
outros bens. Temos também outros tipos de itens relacionados nos inventários,
como bens de imobilizados ou intermediários.
Os regulamentos de ICMS dos estados,
exigem, em geral que haja escrituração de todos os bens que permitam crédito
tributário. Por sua natureza essencialmente tributária, a atenção dos fiscos
estaduais está baseada no creditamento de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, por óbvio.Porém, ao estabelecer a obrigatoriedade de
escrituração, ou seja, de declaração informativa aos fiscos quanto aos ativos
em posse da entidade, estabelece-se também uma dupla responsabilidade:
conciliar as contas contábeis com os respectivos inventários físicos e de
valoração, bloco K e H da EFD-ICMS/IPI, respectivamente.
O Regulamento do ICMS do estado do Rio
Grande do Sul, por exemplo, coloca em seu artigo 158, Capítulo IV que o livro
Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada
estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de
transferência ou baixa do estabelecimento. Combinado com o regulamento do
Imposto de Renda, decreto 9.580/18, artigo 306, teríamos uma obrigação que
quando exigida mensalmente, anteciparia informações que seriam prestadas apenas
na ECD ou na ECF, cuja apresentação é anual.
Algumas entidades tomam decisões baseadas
nas informações anuais. Em muitos casos, estas retornam a períodos passados
dentro do exercício fiscal para melhorar as informações prestadas na
contabilidade, isso quando os sistemas permitem. Porém, nestes casos
especificamente, o cuidado deverá ser aumentado, pois a compatibilidade de
informações será estrita.
Por fim, lembro aos amigos leitores -
prováveis colegas de atuação no mundo tributário-contábil, que uma recomendação
consistente é permitir que a própria autoridade tributária tenha acesso
pleno aos controles internos, desta forma permitindo-lhe a auditoria facilitada
de informações óbvias. Recomendo, portanto, que para cada tipo de item do Sped
(Sistema Público de Escrituração Digital) haja ao menos uma conta de controle
sobre estes bens e que os blocos H e K da EFD-ICMS/IPI sejam totalmente
compatíveis sem ajustes inexplicáveis. A tarefa não é simples, contudo,
não é impossível.
Tenho feito muitas consultorias para
implantação de Bloco K da EFD-ICMS/IPI e em geral o conjunto de contas
contábeis dos ativos inventariáveis que é o principal item de aferição não está
contemplado no plano da ação. Pense bem como seria feita a sua auditoria de
inventários pelos agentes de fiscalização e se precisar chame por ajuda.
Por MAURO
NEGRUNI
Mestre
em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e
escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro
Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando
no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no
Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT
de empresas piloto desde o seu início.