O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143
da Consolidação das Leis do Trabalho, tem a sua tributação
pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato
Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006. Portanto, o
empregador NÃO deve reter IRRF sobre tal verba.
O
adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre
o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda,
sujeito, quando cabível (valor base acima da tabela do IRRF) à
retenção.
Base Legal: Ato Declaratório PGFN
nº 6, de 16 de novembro de 2006 e Solução
de Consulta Cosit 209/2021. Fonte: Portal Tributário
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