Podem optar pelo
Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que
não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos
da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas
já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o
último dia útil (31/01/2022). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a
01/01/2022.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em
início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados
do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível),
desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ.
Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do
ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de
opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet,
por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção >
Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção
pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação
automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo
pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências,
a opção ficará "em análise".
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto.
Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais,
inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção
pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O
cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já
optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez
optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por
comunicação do optante ou de ofício.
5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não
vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as
pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
O pedido de
parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da
RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou
código de acesso gerado no Portal do Simples.
6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas
que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição
Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é
sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça
atividades sujeitas ao ICMS.
7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte
pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da
solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples
Nacional".
Para opção de
empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados
processamentos parciais nos dias 08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e
29/01/2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas
que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes
desses prazos.
Caso o
contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas
somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do
resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem
pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final
da opção será divulgado em 15/02/2022.
8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da
opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de
indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento
submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo
ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências
que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente
federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes
que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o
aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do
Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da
solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência
da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de
indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na
respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a
ciência do indeferimento.
9 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações
adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples
Nacional - no capítulo "Opção".
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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