Em época de fechamento de balanço,
há de se atentar para registros de encargos sob o regime de
competência, como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos
e não recolhidos até a data do balanço.
Observe-se
que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo,
são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro
Real e da Base
de Cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de
acordo com o regime de competência.
Todavia
o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como
exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e
da moratória.
Desta
forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da
mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2021, cujo pagamento ficou
pendente em 31.12.2021. Em 31.12.2021, por ocasião do balanço, deve-se
reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo,
independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por
exemplo, em janeiro/2022).
Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012. Fonte: Guia
Tributário Online.
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