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Balanço Patrimonial: Registro de Multas e Juros de Débitos Tributários


Publicada em 27/01/2022 às 12:00h 

Em época de fechamento de balanço, há de se atentar para registros de encargos sob o regime de competência, como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos e não recolhidos até a data do balanço.

 



Observe-se que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do 
Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

 



Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.



Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.



Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.



Exemplo: 
COFINS com vencimento em dezembro/2021, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2021. Em 31.12.2021, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2022).

 







Base: Lei 5.172/1966, art. 151, 
Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012. Fonte: Guia Tributário Online.





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