Institucional Consultoria Eletrônica

PIS e COFINS - Créditos sobre custos portuários


Publicada em 20/01/2022 às 12:00h 


Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da COFINS e da Cofins.





Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.





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