Por se tratar de exigência
legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações
específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas
para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de
relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática
da não cumulatividade de apuração da COFINS e da Cofins.
Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; SOLUÇÃO DE
CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2021; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!