A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da
empresa contra a condenação ao o pagamento de indenização a um estivador que
era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o
colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista,
o estivador disse que, desde dezembro de 2016, a empresa aplicava, diariamente,
o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na
maioria das vezes em frente aos colegas. Segundo ele, apenas alguns eram
submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os
resultados não eram informados.
Sorteio
Na contestação, o órgão gestor
sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança
do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Disse
que o teste é feito por sorteio e faz parte de programa realizado desde 2008.
Ainda de acordo com a empresa, havia previsão em norma coletiva para a
realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso
de recusa.
Chacota
O juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Rio Grande indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude da
empresa não fora desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os
envolvidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo,
destacou que o teste de bafômetro "não era efetuado reservadamente, como deveria",
expondo o trabalhador à chacota dos colegas.
Para o Tribunal Regional do
Trabalho, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o
exame, o estivador teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso,
condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Ambiente nocivo
A relatora do agravo do órgão
gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana
de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça
de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de
recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a
dignidade da pessoa humana. A adoção de entendimento contrário ao do Tribunal
Regional do Trabalho, para concluir que o empregador teria agido nos limites
autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da
prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 04/01/2022. Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123,
com "Nota" da M&M Assessoria Contábil.
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