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Igrejas que remuneram o seu ministro religioso estão obrigadas ao envio da DIRF até 28/02/2022


Publicada em 15/02/2022 às 16:00h 


Veja outras situações em que é devida a entrega da Dirf



 Estão obrigadas a apresentar a Dirf (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano 2021. Destaca-se que as situações mais comuns onde as Igrejas pagam valores sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte são relativos a salário, pagamento de comissões (taxas dos cartões) para as administradoras de cartões de créditos/débitos (uso de maquininha para cartões), pagamento de aluguel a proprietários pessoas físicas e remuneração de Ministros de Confissão Religiosa (pastor, bispo, evangelista, apóstolo, rabino, padre, etc.). Neste sentido, destaca-se que quando a Igreja remunera o seu Ministro Religioso, independentemente do título utilizado (prebenda, côngrua, óbolos, auxílio subsistência, proventos ministeriais, sustento pastoral, múnus eclesiástico, sustento ministerial, ajuda de custo, etc.), em valor superior a R$ 1.903,98, estará sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) e, consequentemente, obrigado a entrega da DIRF.



Também estão obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2021, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas jurídicas (empresas)
. 



A Dirf contém, entre outros, os dados cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço, CNPJ, etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da contribuição previdenciária, dependentes, etc.), informações relativas ao pagamento de plano de assistência à saúde, inclusive com os dados dos dependentes. 



A Dirf será transmitida pelo estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da Igreja ou Instituição. 



A Dirf deverá ser gerada pelo Programa Gerador da DIRF (PGD Dirf 2022), apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) de 25 de fevereiro de 2022, por meio do programa Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://www.gov.br/receitafederal) na Internet, com o uso do Certificado Digital*. A transmissão da Dirf efetuada com o Certificado Digital possibilitará à Igreja acompanhar o processamento da declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet. 



As Igrejas e demais pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde se destaca: 


a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2021;


b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano 2021 for igual ou superior a R$ 28.559,70;


c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2021, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda
. 



Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. 



A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de R$ 500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada espontaneamente. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. 



Quando a Igreja ou demais Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem, poderão ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. 



As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.



A partir do envio da Dirf é possível, pelo próprio programa, emitir o Comprovante de Rendimentos aos beneficiários dos rendimentos (proprietários de imóveis, ministros religiosos, empregados, prestadores de serviços, etc.) para que estes possam elaborar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Saiba mais sobre o Comprovantes de Rendimentos acessando a matéria específica, no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=57 



* Certificado Digital - Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.

 







Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas




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