A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de
um motorista de ambulância dispensado pela empresa por justa causa. Ele alegava
ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a
dispensa se dera por mau procedimento e desídia.
Razões políticas
Na reclamação
trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas.
Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da empresa com sua
atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada
e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas
ambulâncias.
Faltas graves
A
empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico
funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito
com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários,
discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares,
além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.
Confusões
O juízo
da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões
que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o
empregado estava endividado, ficava "arrumando confusões" nas escalas
das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava
funcionários. Também foi registrado que pacientes se recusavam a viajar com
ele, em razão da sua postura.
Provas
O
relator do recurso de revista do motorista explicou que a Constituição da
República e a CLT garantem estabilidade provisória aos
empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas
arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se
basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso
analisado.
Para o
relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado,
torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT,
ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a
gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo
de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-1717-76.2015.5.03.0078,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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