Os registros de visitas permitiam o controle indireto da
jornada.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
uma empresa de consultoria ao pagamento de horas extras a uma consultora
externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente
quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o
direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Viagens
Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio
de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes
viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São
Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e
compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa
determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as
horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para
clientes, chamado de "FGE".
A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na
condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e,
por isso, não teria direito a horas extras.
Quantificação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o
pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema "FGE" permita
extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um
controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de
horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) manteve a sentença.
Tecnologia
O relator do recurso de revista da empregada explicou que
a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso
I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da
impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando
for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao
pagamento de horas extras.
No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram
usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o
empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo
empregado. "Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a
utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo
com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do
direito às horas extraordinárias", afirmou.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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