Seção Especializada
em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão
que não reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades
Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra
200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Segundo o colegiado, não
foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas,
empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram.
Assembleia
Alegando ser o
legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades
Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e
mais de 200 sindicatos. Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a
participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições
normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia
aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas
e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.
Autorização
O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região reconheceu a legitimidade da entidade apenas em
relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e
extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos,
figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna
imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização
de representantes de cada um.
Participação dos envolvidos
O relator do recurso
de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, conforme
entendimento expresso da SDC (Orientação Jurisprudencial 19), quando o dissídio
coletivo é instaurado contra empresa (abrangidas, nesse conceito,
entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de
participação, em assembleia, de quem está diretamente envolvido no conflito.
Desse modo, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante
em relação às demais entidades suscitadas, uma vez que não foi comprovada a
participação, na assembleia, de pessoas vinculadas a elas diretamente
interessadas na disputa.
De acordo com o
ministro, a presença de apenas uma pessoa representando determinado
sindicato na assembleia, desde que identificada como tal, seria suficiente para
atendimento ao disposto na OJ 19, mas isso não ocorreu.
A decisão foi
unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 26/04/2022,
Processo: ROT-1001401-16.2015.5.02.0000, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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