A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um
instalador de rede que pedia indenização por acidente de trabalho. De acordo
com as instâncias anteriores, a quem cabe o exame das provas, o acidente que
levou o instalador à aposentadoria por invalidez se deu por culpa
exclusiva dele.
Queda
Segundo o processo, o empregado
estava atendendo a um cliente, utilizando escada, numa altura de 13m. A escada
balançou, e ele caiu no chão de alvenaria, sofrendo lesão do plexo braquial
direito (grupo de nervos da região do pescoço que controlam os músculos do
ombro, do cotovelo, do punho e da mão), traumatismo intracraniano e traumas de
tórax e de abdômen que causaram incapacidade total e permanente para o
trabalho. Na ação, ele culpou a empresa pelo acidente, "por não oferecer um
ambiente de trabalho seguro e equipamentos de proteção individual, expondo-o a
elevado risco".
Ainda, segundo o trabalhador,
não há no processo prova contundente de que ele tivesse agido com desídia na
realização da sua função nem documento que comprovasse a entrega de
equipamentos pela empresa.
Culpa
O juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o
pedido de indenização, por entenderem que a empresa não teve culpa pelo
acidente. O TRT destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a
escada tinha duas travas e que era obrigação do instalador verificar se estava
devidamente travada. A conclusão foi de que a escada caiu porque não foi
corretamente travada.
Turma
A Oitava Turma do TRT negou o
exame do recurso do empregado com base na Súmula 126 do TST
(impossibilidade de se rever provas). A relatora, ministra Dora Maria da Costa,
disse que o quadro apresentado pelo TRT afasta o nexo de causalidade, diante da
culpa exclusiva da vítima.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 26/04/2022, Processo: AIRR-173-97.2020.5.12.0055,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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