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Culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho


Publicada em 03/05/2022 às 16:00h 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede que pedia indenização por acidente de trabalho. De acordo com as instâncias anteriores, a quem cabe o exame das provas, o acidente que levou o instalador à aposentadoria por invalidez se deu por culpa exclusiva dele.  



Queda

Segundo o processo, o empregado estava atendendo a um cliente, utilizando escada, numa altura de 13m. A escada balançou, e ele caiu no chão de alvenaria, sofrendo lesão do plexo braquial direito (grupo de nervos da região do pescoço que controlam os músculos do ombro, do cotovelo, do punho e da mão), traumatismo intracraniano e traumas de tórax e de abdômen que causaram incapacidade total e permanente para o trabalho. Na ação, ele culpou a empresa pelo acidente, "por não oferecer um ambiente de trabalho seguro e equipamentos de proteção individual, expondo-o a elevado risco".

Ainda, segundo o trabalhador, não há no processo prova contundente de que ele tivesse agido com desídia na realização da sua função nem documento que comprovasse a entrega de equipamentos pela empresa. 



Culpa

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido de indenização, por entenderem que a empresa não teve culpa pelo acidente. O TRT destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a escada tinha duas travas e que era obrigação do instalador verificar se estava devidamente travada. A conclusão foi de que a escada caiu porque não foi corretamente travada. 


Turma

A Oitava Turma do TRT negou o exame do recurso do empregado com base na Súmula 126 do TST (impossibilidade de se rever provas). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que o quadro apresentado pelo TRT afasta o nexo de causalidade, diante da culpa exclusiva da vítima.



A decisão foi unânime.




Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








Fonte: TST, 26/04/2022, Processo: AIRR-173-97.2020.5.12.0055, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.

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