Certidão emitida pelo oficial
de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço
constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de
dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do
crédito tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de
pré-executividade).
No agravo, o sócio-gerente
(agravante) sustentou a ilegitimidade passiva (ou seja, a impossibilidade de
ser réu na ação) por não haver prova de qualquer ato irregular de sua parte ou
mesmo de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente. Alegou também a
prescrição do crédito tributário, porque a citação foi promovida fora do prazo
legal após a constituição do crédito tributário.
Relator do processo, o
desembargador federal Hércules Fajoses explicou que o egrégio Superior Tribunal
de Justiça (STJ),firmou no tema 630 a seguinte tese: "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa,
está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
No caso concreto, verificou o
relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular
presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem
comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos
termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.
Todavia, prosseguiu o
desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar
que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora
principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) de modo a suspender o prazo prescricional para
cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição
definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Concluiu o relator que, "não
evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta
configurada a incidência do referido instituto", reconhecendo a incidência da
prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.
A decisão do colegiado
no mesmo sentido do voto foi unânime.
Data do julgamento:
29/03/2022
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo
1038890-59.2019.4.01.0000
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