STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de
IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos
indevidamente.
A decisão deve produzir efeitos desde 30/09/2021, data da
publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4/2022, acolheu
parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão
proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão
geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a
inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na
devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).
Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos,
buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição,
compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito
pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares.
Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.
Repetição de indébito
tributário
O
colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu
que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros
moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio
de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o
ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e
de repetição de indébito tributário foi
evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da
natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em
contratos entre particulares foge do tema discutido.
Modulação
A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá
efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21.
Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há
quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Ficam ressalvadas da
modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito
(17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não
tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a
União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto,
paralisar o "estado de inconstitucionalidade".
Fonte: STF /Portal Tributário
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