Perguntas
e respostas cobre transmissão de eventos no e-Social relativos a Segurança e
Saúde no Trabalho
Na seção de perguntas e respostas do Portal
do eSocial, foram divulgadas novas orientações em forma de perguntas e
respostas, sobre transmissão dos eventos relativos a Segurança e Saúde no
Trabalho através do eSocial. Confira o cronograma de implementação do
eSocial.
Veja abaixo as perguntas e respostas:
08 - EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
08.01 - (20/12/2021) Quem é a
responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no
Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão
(elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe
alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas
eletronicamente?
A responsabilidade
pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo
adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de
enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de
procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos,
dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210,
S-2220 e S-2240).
Registre-se que os
eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da
Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo
ser preenchido por qualquer preposto da empresa.
A responsabilidade
técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991
e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente
transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.
Assim, conforme já
ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por
profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante
legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder
exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº.
8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85,
de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por
profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por
profissional habilitado.
Assim, não houve
mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas
regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo
alterada a forma de envio das informações.
08.02 - (20/12/2021) Os eventos
de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes
às empresas especializadas no tema?
Não. Os eventos de
SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da
empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade
de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige
que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas
sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade
esteja presente, conforme prevê a legislação.
Assim, o responsável
pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do
modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço,
não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou
engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para
emissão do PPP e da CAT.
08.03 - (20/12/2021) O
empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?
Sim. A legislação
não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de
empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra
Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a
exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação
desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha
um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse
trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, observada a orientação
do item 8.16, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.
Importante destacar
que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem
encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.
08.04 - (Atualizado em
11/02/2022) Como funciona o envio das informações do S-2240? É necessário
enviar apenas o que foi alterado após a carga inicial?
O evento S-2240
exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início
da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Após essa carga inicial, a
alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240
exigirá o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual, ou seja,
descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da
condição e assim sucessivamente.
Exemplo: Quando do
início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um
trabalhador exposto a 2 agentes nocivos com as seguintes datas de início de
condição:
. calor (01/01/2020);
. ruído (01/06/2020).
O eSocial somente
registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade
dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da
obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser
feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como
data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois agentes nocivos,
conforme dispõe a descrição do campo no leiaute "informar a data em que o
trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início
da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais
recente"
Agora suponhamos que
em 01.11.2021 o agente nocivo ruído deixou de existir e foi incluído o agente
nocivo "radiações ionizantes". Neste caso será enviado um novo S-2240 com essa
data de início da condição informando os riscos "calor" e "radiações
ionizantes", excluindo o risco "ruído" e replicando as demais informações que
não foram alteradas, como, por exemplo, o responsável pelos registros
ambientais.
Suponhamos, ainda,
que no dia 13.03.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de
"A" para "B". Nesse caso, deverá ser encaminhado um novo evento S-2240, com
data de início da condição em 13.03.2022, replicando as informações do evento
anterior que não sofreram alterações e alterando apenas o responsável pelos
registros ambientais.
É importante destacar
que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação
anteriormente informada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação
(que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim
encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.
08.05 - (24/12/2021) Como
proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que
possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT
para cada uma das matrículas?
No caso mencionado,
a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença
do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da
Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso
de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento
de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os
vínculos.
08.06 - (24/12/2021) Como
funcionará a concessão de acesso ao Portal Simplificado do SST através de outorga?
Os eventos de SST
(S-2210, S-2220 e S-2240) serão disponibilizados ao usuário web por meio de uma
aplicação simplificada e não no web geral. Isso foi necessário para garantir o
controle dos perfis de acesso bem como permitir que os usuários que não tenham
um software que atenda essa demanda possam se utilizar da ferramenta
simplificada pare envio das informações. Para acessar tal ambiente, é
necessário que o usuário que atua por procuração eletrônica, tenha outorga do
perfil específico de SST, que deve ser atribuído pela empresa/contribuinte no
ambiente eCAC.
Em virtude do acima
exposto, até que seja liberado o módulo web simplificado SST para uso, somente
é possível utilizar no web geral o evento S-2210, sendo que eventos S-2220 e
S-2240 não são visualizados no web geral.
Quando da
disponibilização do módulo web simplificado SST todos os eventos de SST estarão
disponíveis nessa aplicação e não no web geral.
08.07 - (24/12/2021) Quais
eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a
data de óbito enviada através do evento S-2210?
Sobre o tema, é
necessário consultar a regra "REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO", a qual dispõe
que "Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado
no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a
{dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador
indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de
{dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração
(S-1200 ou S-1202), conforme definidos
na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração
Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a
{dtObito}.
Caso seja informado
evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao
mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções
da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar "alerta"."
08.08 - (Atualizado em
11/02/2022) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento
S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem
ter seus dados transmitidos?
Conforme explicação
constante no item 08.16, a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores
não expostos a agentes nocivos somente ocorrerá a partir da implantação do PPP
em meio eletrônico, com previsão para 1º de janeiro de 2023. Assim, a
carga inicial com a informação de ausência de exposição a agentes nocivos
somente será obrigatória a partir de 01.01.2023.Quando da obrigatoriedade da
realização da carga inicial do evento S-2240, a qual pode se dar em momentos
diferentes a depender da exposição ou não a agentes nocivos, ela deve ser feita
para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados
vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada a
descrição das informações que compõem o evento que estão válidas no dia do
início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a
empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores
afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga
inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de
férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento
para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de
afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.
08.09 - (24/12/2021) O
envio do evento S-1299 - fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?
Os eventos de SST
não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a
reabertura da folha para o envio dos eventos de SST referente a período em que
a folha já esteja fechada.
08.10 - (24/12/2021) Para
funcionários que ficam fora do país que mantenham o vínculo de emprego com
empresa brasileira e continuem filiados ao Regime Geral de Previdência Social
na condição de empregado, como fica o envio do evento S-2220 e S-2240?
Para os
trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego
continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado
ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito
o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atesado de saúde ocupacional
(ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador
continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como
qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de
obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma
Regulamentadora nº 7 (NR 7).
08.11 - (24/12/2021) É possível
enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha
data de meses anteriores à admissão?
É sim possível. A
validação do campo {dtAso} é "Deve ser uma data válida, igual ou anterior
à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste
evento para o empregador no eSocial". Assim, não há óbice, desde que seja um
exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a
empresa.
08.12 - (24/12/2021) A partir
de que dia do mês seguinte as movimentações do mês aparecerão no PPP no Meu
INSS?
A informação será
apresentada no PPP eletrônico assim eu recebida pelo ambiente nacional do
eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento
pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do
mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as
mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa
até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência dessa prazo
estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.
08.13 - (24/12/2021) Qual o significado do envio do código
"09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do
Decreto 3.048/1999"?
Ao informar o código
"09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do
Decreto 3.048/1999?, a empresa está declarando que o trabalhador não está
exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa
caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido,
ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou
associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que
o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está
exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Por exemplo, o
trabalhador exposto ao fator de risco "umidade" terá em seu PPP a informação do
código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo
IV do Decreto 3.048/1999?, haja vista que tal fator de risco não está previsto
no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
08.14 - (24/12/2021) Os eventos
S-2220 e S-2240 são obrigatórios para o empregador doméstico?
Não. O empregador
doméstico está obrigado somente à emissão da CAT, não devendo encaminhar os
eventos S-2220 e S-2240.
08.15 - (24/12/2021) Cada vez
que o empregador conceder/entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um
S2240 com a data de início equivalente a data de entrega?
O eSocial não é uma
ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado
cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados,
evitando assim uma elevada volumetria de dados.
08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados
não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos
S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores
que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos,
biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial,
não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022,
ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim,
para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não
há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a
efetiva implantação do PPP eletrônico.
08.17 - (11/02/2022) Caso a empresa opte em continuar enviando os
eventos, para os empregados não expostos, será considerado o histórico já
enviado a partir de 13/10/2021?
Será, sim,
considerado o histórico. Caso já haja um evento S-2240 na base e não haja outro
posterior alterando a informação, o PPP eletrônico do trabalhador será exibido
com o último evento válido. Assim, se foi enviado um S-2240 com data de início
da condição em 13.10.2021 para um trabalhador não exposto a risco e se a
empresa não enviou outro S-2240 até a implantação do PPP eletrônico, esse
documento trará a informação de ausência de riscos para tal trabalhador com
início em 01.01.2023 (data da implantação do PPP eletrônico). Assim, as
empresas que já optarem por fazer a carga inicial do evento S-2240 para os
trabalhadores não expostos a riscos não precisaram fazer uma nova carga inicial
quando do início da obrigatoriedade do PPP eletrônico, devendo apenas manter o
histórico do S-2240 atualizado, caso haja modificações nas informações que
compõem o evento.
08.18 - (14/02/2022) No envio
do evento S-2220 recebemos o retorno com o erro 632- "Já existe no evento um
grupo com mesma chave de identificação." Verificamos em nosso cadastro que
possuímos exames diferentes, onde o código do procedimento conforme tabela 27 é
o mesmo. Como proceder?
Nos casos de exames
identificados por um mesmo código de procedimento e realizados em uma mesma
data, deverá constar no campo {obsProc} a descrição de todos os exames que
estão neste código de procedimento. Nestes casos, os campos {ordExame} e
{indResult} não devem ser preenchidos.
Ex.: Foram
realizadas 4 radiografias em membros superiores indicados pelo código de
procedimento '1077-Radiografia de membros superiores' da tabela 27, quais
sejam:
· Radiografia de Punho Direito
· Radiografia de Punho Esquerdo
· Radiografia de Ombro Direito
· Radiografia de Ombro Esquerdo
Nesta situação, o
eSocial somente aceita uma vez a informação do código 1077-Radiografia de
membros superiores' na mesma data, sendo que no campo {obsProc} seja registrado
todos os exames realizados (Radiografia de Punho Direito, Radiografia de Punho
Esquerdo, Radiografia de Ombro Direito e Radiografia de Ombro Esquerdo). Nesta
hipótese, não devem ser preenchidos os campos {ordExame} e {indResult}.
08.19 - (24/03/2022) Nas
hipóteses em que uma empresa, por determinação judicial, necessita incluir no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) um agente nocivo para o qual não
haja previsão no anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo decreto nº 3.048, de 1999, e consequentemente na tabela 24 do eSocial
(eletricidade, por exemplo), como proceder para registrar a informação no
evento S-2240? Caso a determinação judicial seja para incluir no PPP a
informação de agente nocivo previsto no anexo IV, embora a empresa não tenha
reconhecido espontaneamente, o procedimento a ser adotado é o mesmo?
No caso de
determinação judicial para inclusão do PPP de agente nocivo não previsto no
anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial, deve
ser utilizado para preenchimento do campo {codAgNoc} do evento S-2240 o código
"05.01.001 - Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e
incluídos por força de decisão judicial ou administrativa" da referida tabela,
descrevendo no campo {dscAgNoc} qual é o agente nocivo. Em complemento, caso a
empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais
sobre a demanda no campo {obsCompl}.
Por exemplo,
existindo uma decisão judicial que determine a inclusão do agente nocivo
"eletricidade" no PPP, deve ser utilizado o código 05.01.001 da tabela 24 para
preenchimento do evento S-2240, haja vista a inexistência de tal agente nocivo
no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, e no campo para descrição
do agente nocivo deve ser descrita a informação do agente a ser registrado por
força da decisão judicial, neste exemplo a "eletricidade".
Para os casos em que
a determinação judicial seja para incluir agente nocivo previsto no anexo IV do
RPS e consequentemente na tabela 24, mas que não tenha sido reconhecido pela
empresa em seus demonstrativos ambientais, a inclusão deve ser feita utilizado
o código previsto na referida tabela para o agente, NÃO devendo ser utilizado o
código 05.01.001. Por exemplo, uma decisão judicial reconhece a exposição a
"Dissulfeto de carbono", hipótese em que a empresa deve registrar, seguindo o
determinado na decisão judicial, o código "01.11.001 - Dissulfeto de carbono" e
as demais informações cabíveis decorrentes da decisão judicial. Em complemento,
caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais sobre a demanda judicial no campo {obsCompl}.
Importante ressaltar
que o código 05.01.001 somente deve ser utilizado para informar agentes nocivos
não previstos no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do
eSocial quando a determinação da inclusão no PPP for oriunda decisão
administrativa ou judicial, não devendo ser utilizado como opção para incluir,
por liberalidade da empresa, outros fatores de risco não listados na tabela 24.
08.20 - (08/04/2022) Ao enviar
o evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' para
trabalhadores não expostos a agentes nocivos previstos no anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999,
registrando o código '09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades
previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999' no campo {codAgNoc}, posso fazê-lo
com base em documento não assinado por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, conforme previsto na legislação. Nesses casos, qual
informação deve ser registrada nos campos {ideOC}, {dscOC}, {nrOC} e {ufOC},
que são de preenchimento obrigatório?
A Instrução
Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março de 2022, disciplina em seu art.
184, §3º, que:
Art. 284. .
(.)
§ 3º A declaração de
inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação
desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a
Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração
eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no
item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº
6.730, de 9 de março de 2020;
II - para o Micro
Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as
medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de
desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação
dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a
indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III - Para todas as
empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência
for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos
previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
Assim, conforme o
recente normativo disciplinou, é possível que a prestação da informação de
ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto
3.048/1999 esteja amparada em documento não obrigatoriamente subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Tal regra exigirá
ajustes na regra de obrigatoriedade do grupo {respReg} do evento S-2240.
Até que tal ajuste
seja implementado, nas hipóteses em que seja informado o código '09.01.001 -
Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto
3.048/1999' no campo {codAgNoc} com base em documento não subscrito por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, deve ser aplicada a
seguinte regra de preenchimento para os campos que foram objeto do questionamento:
{ideOC}: Informar o
valor '[9] - Outros';{dscOC}: Informar como descrição 'CPF';{nrOC}: Informar o
número do CPF do responsável pela elaboração do documento que fundamentou a
declaração de ausência de risco ou no caso do MEI o seu CPF;{ufOC}: Informar a
UF do local onde o documento que fundamentou a declaração foi elaborado ou, no
caso do MEI, a UF em que está registrado.
Trata-se de
procedimento provisório, até a efetiva adequação do leiaute à mudança
normativa, constante na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março
de 2022.
08.21 - (19/04/2022) Conforme
regra de validação do campo {dtExm}, não é possível registrar exames
complementares realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames
médicos admissionais. Entretanto, segundo a NR 7, alguns
Procedimentos/Diagnósticos (tabela 27) possuem validade superior a 1 (um) ano
e, em alguns cenários, exames complementares do ASO admissional (realizados em
data anterior à de admissão) são "aproveitados" no ASO demissional, periódico,
de mudança de risco ou de retorno ao trabalho. Como proceder nesses casos?
De fato, a regra de
validação do campo {dtExm} não permite registrar exames complementares
realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames médicos
admissionais. Caso haja necessidade de referência ao exame complementar
originalmente realizado no ASO admissional em algum ASO posterior, a aplicação
da regra não permitirá o lançamento dessa informação. Considerando tal
situação, a regra de validação será suprimida em Nota Técnica a ser elaborada,
para que seja possível registrar no eSocial exatamente a mesma informação que
consta no ASO.
Todavia, até que o
ajuste seja feito, o empregador NÃO deve, no campo {dtExm}, registrar exames
complementares realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames
médicos admissionais ({tpExameOcup} = [0]), mesmo que os exames complementares
realizados em data anterior à admissão e "aproveitados" em exames ocupacionais
posteriores constem no ASO demissional, periódico, de mudança de risco ou de
retorno ao trabalho (campo {tpExameOcup} = [1, 2, 3 ou 9]).
Fonte: Portal do
eSocial / Guia Trabalhista