A
alimentação, diferentemente do vale-transporte,
não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que
estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.
Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe
que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no
salário:
Art. 458 da CLT:
"Além
do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que
a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas."
A redação deste artigo foi dada
pela Lei 229 de 28.02.1967 e como podemos deduzir, imagina-se que nesta época
ainda era possível que o trabalhador tivesse condições (tempo suficiente) para
se ausentar do trabalho e fazer sua refeição em sua residência, razão pela qual
a alimentação poderia ser considerada como salário.
Com o crescimento da economia,
o mercado de trabalho tomou uma dimensão gigantesca e observamos, já há muito
tempo, que tornou-se um privilégio poder ter as refeições diárias no ambiente
familiar, pois é comum o trabalhador residir em uma cidade e trabalhar em outra
ou, ainda que a residência seja na mesma cidade em que labora, o tempo de deslocamento entre o trabalho e
residência é bem superior a 1
(uma) hora, inviabilizando tanto ao empregado quanto ao empregador se valer
deste desgaste.
Assim como em vários outros
aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste
individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções, acordos coletivos e sentenças normativas).
Em complemento a alguns
direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou
coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura,
ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou
cartões.
É indiscutível que o fato não
se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador
que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de
atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os
empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.
Não obstante, se considerarmos
que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e
se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas
refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes
como o tempo despendido pelo empregado (ida e volta), os riscos de acidente de trajeto, as
intervenções familiares (problemas conjugais, doenças, afazeres e etc.) que
poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer,
consequentemente, o seu rendimento.
Portanto, embora não haja
previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que
concede este benefício acaba se beneficiando - obtendo vantagens como os
incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador. Este terá
como preocupação a melhoria do rendimento do seu trabalho (produtividade) e não
como irá fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade, tempo de
transporte, etc.
Vale ressaltar que a lei
dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio
total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita,
caracteriza parcela de natureza salarial (art. 458 da CLT), incidindo assim,
todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.
CONDIÇÕES DE TRABALHO E INCENTIVOS FISCAIS
O Ministério do Trabalho e
Emprego busca, por meio das Normas
Regulamentadoras, estabelecer as condições mínimas de trabalho para que o
empregado possa desenvolver suas atividades e manter a boa condição de saúde e
a qualidade de vida. A NR-24 disciplina as normas dos locais para
refeições.
O PAT foi
instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade
de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade,
tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.
É
importante ressaltar que no PAT a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
Não obstante, é válido lembrar
que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no
custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação deve ser custeado parte
pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita,
caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos
trabalhistas sobre o valor pago.
Da mesma forma, poderá ser
caracterizada a natureza salarial o valor custeado pelo empregador,
independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos
empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.
Observados
alguns critérios, a pessoa jurídica ainda pode deduzir do Imposto de Renda
devido, com base no lucro real, o valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio
realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo
das refeições.
Para maiores detalhes sobre a
adesão ao PAT e incentivos fiscais, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador,
no Guia Trabalhista Online.
Por Sergio Ferreira
Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista
e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.