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Livro Caixa Digital do Produtor Rural: Confira o prazo de entrega


Publicada em 13/05/2022 às 16:00h 


O prazo de entrega para o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) se aproxima. Neste ano, a entrega desta norma fiscal está prevista para o dia 31 de maio, referente ao ano-base de 2021. Este documento é muito importante para o mercado do agronegócio, e por isso, produtores rurais devem estar cientes sobre a obrigação para evitar atrasos.



Com a finalidade de controlar o resultado da atividade rural no país, o LCDPR foi instituído pela Receita Federal em 2001. Já em 2018, ele sofreu mudanças que são utilizadas até hoje. A principal delas foi que, a partir daquele ano, a obrigatoriedade passou a ser feita digitalmente.



Para auxiliar produtores rurais que necessitam cumprir esta demanda no prazo correto, preparamos um conteúdo completo com orientações sobre o assunto. Confira: 


O que é o Livro Caixa Digital do Produtor Rural?


O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é a nova forma de escrituração fiscal, que deve ser entregue por todas as pessoas físicas que mantêm uma obrigação rural. Através dele, os produtores se comunicam com o Fisco para informar todos os detalhes sobre a atividade rural, como gastos, custos, receitas, entre outros.



Com o propósito de apurar os resultados das atividades no campo - o que inclui investimentos, receitas, despesas de custeio, e demais valores que integram a atividade - o LCDPR permite mensurar se o produtor rural teve lucro ou prejuízo no período determinado.



Atualmente, o Livro Caixa segue as determinações previstas na Instrução Normativa N° 1848, da Receita Federal, publicada em 28 de novembro de 2018. 


Quem deve entregar o LCDPR?


Anualmente, a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser feita entre os profissionais que, no decorrer do ano, arrecadem uma receita bruta total superior a R$ 4,8 milhões no ano-base anterior. O valor deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte.



Caso o produtor rural apure durante o ano uma receita bruta total da atividade rural inferior ao limite estabelecido, ele pode entregar o arquivo digital do LCDPR de maneira voluntária, mesmo não sendo obrigado a entregar a demanda. No entanto, a partir dos anos seguintes, a entrega passa a ser obrigatória. 


Informações que devem constar no LCDPR e prazo de entrega


A entrega do arquivo digital do LCDPR deve ser realizada até o final do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário. Ou seja, em 2022, a entrega ficou prevista para o dia 31 de maio.



O arquivo deve ser gerado conforme o modelo disponibilizado pela Receita Federal, que pode ser acessado na página que contém orientações sobre a entrega. No mesmo espaço, é possível encontrar um manual de preenchimento do Livro Caixa.



O arquivo deve ser gerado conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB).



Além disso, ele deve incluir as seguintes informações:



-Data de entrada e saída de recursos;



-Identificação do imóvel rural (ou imóveis, caso haja mais de um);


-Identificação das contas bancárias utilizadas na movimentação financeira;


-Número do documento;


-Tipo de documento (nota fiscal, fatura, recibo, folha de pagamento, entre outros);


-Histórico;


-CNPJ ou CPF do produtor rural;


-Tipos de lançamentos feitos durante o ano-base;


-Valor de entrada e de saída dos recursos;


-Saldo final;


-Natureza do Saldo (se ele é negativo ou positivo);


-Resumo mensal do Demonstrativo da Atividade Rural.


No site da Receita Federal, está disponível um tutorial que orienta os passos da entrega. 


Como ocorre a retificação do LCDPR?


O envio da retificação substitui integralmente o arquivo anterior, sendo assim, deve conter todas as informações, inclusive aquelas que não foram alteradas. O limite para retificar o arquivo digital do LCDPR é de cinco anos.




Multas por atrasos ou falta de entrega:


-R$100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo;


-R$500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;


-1,5%, não inferior a R$50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inadequada ou incompleta.


Além disso, há casos em que acontece a suspensão ou cassação da inscrição do Produtor Rural. As ações estão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001.










Fonte: Questor, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






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