O prazo de entrega para o Livro Caixa
Digital do Produtor Rural (LCDPR) se aproxima. Neste ano, a entrega desta norma
fiscal está prevista para o dia 31 de maio, referente ao ano-base de 2021. Este
documento é muito importante para o mercado do agronegócio, e por isso,
produtores rurais devem estar cientes sobre a obrigação para evitar atrasos.
Com a finalidade de
controlar o resultado da atividade rural no país, o LCDPR foi instituído pela
Receita Federal em 2001. Já em 2018, ele sofreu mudanças que são utilizadas até
hoje. A principal delas foi que, a partir daquele ano, a obrigatoriedade passou
a ser feita digitalmente.
Para auxiliar
produtores rurais que necessitam cumprir esta demanda no prazo correto,
preparamos um conteúdo completo com orientações sobre o assunto. Confira:
O que é o Livro Caixa Digital do Produtor Rural?
O Livro Caixa
Digital do Produtor Rural (LCDPR) é a nova forma de escrituração fiscal, que
deve ser entregue por todas as pessoas físicas que mantêm uma obrigação rural.
Através dele, os produtores se comunicam com o Fisco para informar todos os
detalhes sobre a atividade rural, como gastos, custos, receitas, entre outros.
Com o propósito de
apurar os resultados das atividades no campo - o que inclui investimentos,
receitas, despesas de custeio, e demais valores que integram a atividade - o
LCDPR permite mensurar se o produtor rural teve lucro ou prejuízo no período
determinado.
Atualmente, o Livro
Caixa segue as determinações previstas na Instrução Normativa N° 1848, da
Receita Federal, publicada em 28 de novembro de 2018.
Quem deve entregar o LCDPR?
Anualmente, a
entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser feita entre os
profissionais que, no decorrer do ano, arrecadem uma receita bruta total
superior a R$ 4,8 milhões no ano-base anterior. O valor deve abranger todas as
unidades rurais exploradas pelo contribuinte.
Caso o produtor
rural apure durante o ano uma receita bruta total da atividade rural inferior
ao limite estabelecido, ele pode entregar o arquivo digital do LCDPR de maneira
voluntária, mesmo não sendo obrigado a entregar a demanda. No entanto, a partir
dos anos seguintes, a entrega passa a ser obrigatória.
Informações que devem constar no LCDPR e prazo de entrega
A entrega do arquivo
digital do LCDPR deve ser realizada até o final do prazo de apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
respectivo ano-calendário. Ou seja, em 2022, a entrega ficou prevista para o
dia 31 de maio.
O arquivo deve ser
gerado conforme o modelo disponibilizado pela Receita Federal, que pode ser
acessado na página que contém orientações sobre a entrega. No mesmo espaço, é
possível encontrar um manual de preenchimento do Livro Caixa.
O arquivo deve ser
gerado conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento, disponibilizado
pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Além disso, ele deve
incluir as seguintes informações:
-Data de entrada e saída de recursos;
-Identificação do imóvel rural (ou imóveis, caso haja
mais de um);
-Identificação das
contas bancárias utilizadas na movimentação financeira;
-Número do
documento;
-Tipo de documento
(nota fiscal, fatura, recibo, folha de pagamento, entre outros);
-Histórico;
-CNPJ ou CPF do
produtor rural;
-Tipos de
lançamentos feitos durante o ano-base;
-Valor de entrada e
de saída dos recursos;
-Saldo final;
-Natureza do Saldo
(se ele é negativo ou positivo);
-Resumo mensal do
Demonstrativo da Atividade Rural.
No site da Receita
Federal, está disponível um tutorial que orienta os passos da entrega.
Como ocorre a retificação do LCDPR?
O envio da
retificação substitui integralmente o arquivo anterior, sendo assim, deve
conter todas as informações, inclusive aquelas que não foram alteradas. O
limite para retificar o arquivo digital do LCDPR é de cinco anos.
Multas por
atrasos ou falta de entrega:
-R$100,00 por mês-calendário ou fração, por
apresentação fora do prazo;
-R$500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à
intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados;
-1,5%, não inferior a R$50,00 do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inadequada ou incompleta.
Além disso, há casos
em que acontece a suspensão ou cassação da inscrição do Produtor Rural. As
ações estão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de Agosto de
2001.
Fonte:
Questor, com edição do texto pela M&M Assessoria
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