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Sugestão de Cláusula Arbitral


Publicada em 02/06/2022 às 18:00h 


As partes, de comum acordo, elegem o juízo arbitral, nos termos gerais da Lei Federal 9.307/1996, valendo este instrumento para os efeitos da cláusula compromissória (art. 4º) e o compromisso arbitral (art. 9º), formando a convenção de arbitragem, apta a instituir o juízo arbitral (art. 3º).



A sede da arbitragem será na Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), com o procedimento 100% online/digital, a língua oficial da arbitragem será o português, e o presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as leis que vigoram no Brasil. Aplicando-se suplementarmente o regulamento da CAMAF, no julgamento, para solucionar eventuais litígios ou dúvidas. Sendo este juízo arbitral, representado por três árbitros e seus suplentes, o primeiro escolhido e indicado pelo promovente, o segundo árbitro indicado e escolhido pelo promovido, e o terceiro, que vai atuar como Presidente do Tribunal e detentor de voto de desempate, indicado e escolhido pelos outros dois árbitros. O terceiro árbitro necessariamente deve possuir formação em contabilidade e que seja vinculado à Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), situada na Av. Rio Branco,404, Centro, Florianópolis, e-mail: camaf.sc@gmail.com.



O prazo máximo para apresentação da sentença arbitral é de 6 meses a contar da instalação do procedimento. As partes poderão postular ou não por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral, arcando cada uma com as despesas/honorários de eventual contratação de advogado ou requerimento de perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será dividido 50% para cada parte.



As partes expressamente convencionam a supremacia do que foi livremente pactuado, sem prejuízo da autorização que aqui fazem aos árbitros, de decidirem por equidade e/ou com base nos princípios gerais de direito, eventual litígio, nos termos da Lei Federal 9.307/1996.






Por
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.






Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

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