DIÁRIAS DE VIAGEM
Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os
valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por
um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir,
exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento
de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede
profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar
serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto
quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um
instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de
reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras
acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda,
que:
a) os valores pagos a esse título guardem critérios de
razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual
se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na
hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo
com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou
diretor;
c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no
local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante
apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do
estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo
deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
ADIANTAMENTOS DE VIAGEM COM
COMPROVAÇÃO
Os adiantamentos de recursos
para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior
prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem
o rendimento bruto, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e
as despesas efetuadas, conforme anteriormente exposto.
INDENIZAÇÃO
A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda
relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto
sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual.
AJUDA DE CUSTO
Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º,
inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em
caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro ou para o exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo
beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo
empregador.
Fonte:
Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil - IRPF/ Guia Tributário Online
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