O 13º
salário foi instituído pela Lei 4.090/1962 e pela Lei 4.749/1965,
regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, os quais dispõem que o pagamento
deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a
que o empregado tem direito, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda,
equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara
poderia se concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao
empregado por parte da empresa, haja vista que estaria adiantando
consideravelmente o pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.
No entanto, há algumas peculiaridades previstas pela legislação
que devem ser consideradas, pois sobre a primeira parcela não deve
incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, INSS e
pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela, que deve ser
paga conforme prazo mencionado anteriormente.
A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em
parcelas se constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de
previsão legal. Vamos a cada um deles:
1º) Divisão do pagamento pela legislação
atual
A
legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas
parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação.
Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12
avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em
novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto,
efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser
pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.
Considerando que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a
quitação de 1/12 avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e
imposto de renda, bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em
separado da folha de pagamento (veja detalhes no 3º item abaixo), sem contar
que a quitação mensal impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto
deste 1/12 avos em caso de rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.
2º)
Demissão do empregado no decurso do ano
Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter
prejuízos, no caso, por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave
(prevista no art. 482 da CLT), o que levaria a uma demissão com justa
causa.
Neste
caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário e tendo o
empregador já efetuado os adiantamentos mensais de forma deliberada,
caberia a este arcar com o pagamento de um direito que o empregado
não faria jus.
3º) Descontos Previdenciários e Imposto de
renda
Os descontos
previdenciários e de imposto de renda são feitos no mês de dezembro
sobre o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as
tabelas de descontos vigentes à época do pagamento.
Assim,
haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que, no
caso do Imposto de renda, por exemplo (que se deve levar em conta a data do
pagamento - regime de caixa), o valor de 1/12 avos da parcela mensal final não
atingiria o mínimo da tabela progressiva do IR, enquanto sobre o
valor total, poderia acabar por incidir o tributo.
4º)
Habitualidade no pagamento
Quando
se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e
consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da
habitualidade, gerando alteração tácita do contrato de trabalho. Não obstante,
ao se adotar tal procedimento para um empregado, todos os demais passam a ter o
mesmo direito.
Assim,
poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes
valores como verbas salariais, tendo o empregador, ao final, que pagar o 13º
salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos
para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.
5º) Recibo de pagamento separado da folha
normal
A
legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo,
demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias
acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em
dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e folha
do 13º salário separadamente.
Embora
possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento
durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste
procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais,
inevitavelmente, acabariam saindo mais caro, já que a Justiça do Trabalho
reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de
previsão legal.
Sem
falar ainda que o recebimento do 13º salário em dezembro de uma única vez acaba
sendo um alívio para muitos empregados que contam com tal valor para
"engordar" a ceia de Natal, para realizar uma viagem programada ou
mesmo para quitar dívidas que não foram possíveis de serem liquidadas ao longo
do ano, o que não ocorreria se o recebimento fosse parcelado, já que 1/12 avos
a cada mês acaba se diluindo nas despesas mensais, trazendo pouca
representatividade financeira.
Pode-se concluir que a única forma de parcelar o 13º salário sem
acarretar custos excessivos e aumentar o risco de passivo trabalhista, seria a
alteração da lei por parte do Legislador.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.