O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma
transportadora de Porto Alegre (RS) ao pagamento do adicional de periculosidade
a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o
adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de
combustível com capacidade superior a 200 litros.
Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga
entre os Centros Logísticos de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do
Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível
originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros - acima,
portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Previdência.
Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a
parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista
como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de
transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel,
além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao
consumo do próprio veículo.
Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria
Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso
I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque
suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200
litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de
periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202, com "nota" e edição do texto
pela M&M
Assessoria Contábil.
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