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Tanque de combustível extra dá direito a adicional de periculosidade ao motorista?


Publicada em 13/06/2022 às 16:00h 

O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora de Porto Alegre (RS) ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

 


Tanque adicional


Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros -  acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

 


Consumo próprio


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

 


Inflamáveis


Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

 


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

 


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

 






Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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