Estas
contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria
dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das
empresas.
Muitos sindicatos, através das
mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição
confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade
sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança
ou não.
Como a maior parte das
cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha
de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a
empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto
feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva
de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos
trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram
com a referida contribuição.
A Constituição Federal
estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre
a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios
constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas
contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador
(não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto
formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria
profissional.
LEGISLAÇÃO ATUAL - MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP
873/2019
A reforma
trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da
contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a
partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição
sindical está condicionado à
autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório
o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.
Mesmo
diante da reforma trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na
Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante
cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto
legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
A Medida
Provisória 873/2019 estabelecia que a contribuição sindical
seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa,
individual e por escrito do trabalhador, ou seja, mesmo havendo autorização
expressa do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto de qualquer
tipo de contribuição em folha de pagamento.
Por não
ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 873/2019 deixou
de produzir seus efeitos em 29.06.2019, mas teve eficácia legal durante o
período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 01.03.2019 a 28.06.2019.
Assim,
diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão
feitas da seguinte forma:
Contribuição Sindical: A contribuição
sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era
descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de
cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma
trabalhista e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical
só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa
(por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou
determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça
requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina,
mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.
O
desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a
autorização do empregado.
Contribuição Confederativa: A
Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo,
poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT,
independentemente da contribuição sindical citada acima.
Entretanto,
conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser
exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a
empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos
empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita
somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de
pagamento.
Contribuição Assistencial: A
Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea
"e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da
categoria representativa.
Da mesma
forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art.
579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados
ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de
oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao
sindicato.
Esta
contribuição será feita somente
pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de
pagamento.
Mensalidade Sindical: A mensalidade
sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado
faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do
momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.
Esta
contribuição, se feita através do
desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção
coletiva de trabalho, deve ter AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO do funcionário. O
desconto sem autorização pode levar a uma demanda trabalhista, eventualmente
obrigando a empresa a ressarcir ao funcionário os valores descontados,
acrescidos de juros e encargos moratórios.
POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho
- TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia
(antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados,
não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
Nº 119
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS -
(mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em
seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados."
Este posicionamento também se
refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a
impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e
confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança
sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação
à contribuição sindical (agora
só com autorização por escrito do empregado), instituída pela
legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados
filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula
Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da
constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Mesmo diante do entendimento
sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com
Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra
decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão
daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de
empregados não filiados.
De acordo com o TST, à exceção
da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de
qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva,
ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao
sindicato e violava o sistema de proteção ao salário.
Tal recurso foi julgado pelo
STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666,
destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que "a
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e este mesmo
raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.
O entendimento do STF no
julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou
ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão,
por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade
pessoal do empregador ou do empregado. "O princípio da liberdade de associação
está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891,
e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se
ou não".
Desta forma, a contribuição
confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos
sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a
partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser
descontada mediante autorização expressa do empregado.
Veja a notícia publicada em
mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda
Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados.
EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES
Com base no princípio da
liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela reforma
trabalhista e pela CLT, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto
aos referidos descontos.
De um lado temos o empregado não sindicalizado que
pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado só terá desconto de alguma
contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, se houver
autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical (um dia de
salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO.
Já dos empregados sindicalizados, o
desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade
sindical) poderá ser feito normalmente.
De outro lado temos a empresa
que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual
estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando
o desconto em folha SEM AUTORIZAÇÃO, terá que arcar com o ônus da devolução de
tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática
indevida.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.