Bancos terão que informar as
operações realizadas por PIX
Assim como as administradoras de cartões de
crédito, de débito e de loja passam informações sobre as operações para a Receita
Estadual do RS, as instituições financeira precisarão informar as transações
com PIX recebidas pelas empresas a partir de janeiro de 2022.
A seguir, o
texto completo da norma que disciplina a matéria:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RE (RS) Nº 053/22
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26
de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de
outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no
Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, o Capítulo XXXVII passa a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XXXVII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E
INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E
DE NEGÓCIOS
(RICMS, Livro II, art. 216, "caput" e §§ 2º e 4º)
1.1 - As instituições e os
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do
mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos
beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, de
crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos, conforme leiaute previsto no Ato
COTEPE/ICMS 65/18.
1.1.1 - As informações serão enviadas
respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
1.1.2 - As instituições e os
intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação,
sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de
importação.
1.1.3 - As instituições e os
intermediadores informarão a não ocorrência de transações de pagamento no
período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".
1.1.4 - Os bancos de qualquer espécie,
referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão
enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme o
seguinte cronograma:
a) para os meses de janeiro a março de
2022, até o último dia de abril de 2023;
b) para os meses de abril a junho de
2022, até o último dia de maio de 2023;
c) para os meses de julho a setembro de
2022, até o último dia de junho de 2023;
d) para os meses de outubro a dezembro
de 2022, até o último dia de julho de 2023;
e) para os meses de janeiro a março de
2023, até o último dia de agosto de 2023;
f) para os meses de abril a junho de
2023, até o último dia de setembro de 2023;
g) para os meses de julho a setembro de
2023, até o último dia de outubro de 2023;
h) para outubro de 2023 e meses
subsequentes, conforme prazo estabelecido no "caput" do item 1.1.
1.1.5 - As transações realizadas via
PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse
meio de pagamento, ressalvado o disposto no subitem 1.1.4.
1.2 - Os intermediadores de serviços e
de negócios fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente,
todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e
usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.
1.2.1 - Os intermediadores fornecerão
as informações de todas as operações e prestações que envolvam o Estado do Rio
Grande do Sul, seja na condição de remetente ou de destinatário.
1.2.2 - Os intermediadores fornecerão
as informações em função de cada operação ou prestação.
1.2.3 - Os intermediadores informarão a
não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços
intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de
arquivo zerado".
1.3 - A Receita Estadual, por meio de
procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da
territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações descritas
nos itens 1.1 e 1.2, bem como poderá solicitar informações complementares dos
beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.
1.4 - As obrigações dispostas nos itens
1.1 e 1.2 poderão ser transferidas a instituição ou arranjo distinto daquele
responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço,
visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a
segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
1.5 - As unidades federadas
compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão
disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da
Receita Estadual.