Pelo projeto, o vínculo empregatício só existirá se ficar provado o
desvirtuamento da finalidade religiosa
A
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto
de Lei 1096/19 (no final desta matéria, texto completo do referido projeto de
lei), que proíbe vínculo empregatício ou relação de trabalho (direito ao
registro na carteira de trabalho, ao recebimento de FGTS, horas extras, férias,
13º salário, etc.) entre entidades de confissão religiosa (igrejas,
instituições, ordens ou congregações) e pastores, bispos, freiras, padres,
evangelistas, presbíteros, diáconos, ministros, anciãos, sacerdotes ou
quaisquer outros que se equiparem a Ministros de Confissão Religiosa.
Destaca-se
que o Projeto de Lei 1096/19 é a reapresentação do Projeto de Lei nº. 5.443, de
2005, de autoria do Ex-Deputado Federal Takayama, com algumas alterações
pontuais de redação.
O
projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o texto do
projeto de lei, essa relação decorre da fé, da crença ou da consciência
religiosa.
O
relator, deputado João Campos (Republicanos-GO), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta. Ele
fez um acréscimo ao texto, para estabelecer que não há vínculo empregatício, a
não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária
das atividades.
O
projeto, de autoria dos deputados Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e Roberto
Alves (Republicanos-SP), tramitou em caráter
conclusivo e, portanto, poderá seguir ao Senado, a menos que haja
recurso para a análise pelo Plenário.
Nota M&M Contabilidade de
Igrejas:
A situação jurídica da relação empregatícia entre o Ministro Religioso e a
Instituição Religiosa ainda não está bem clara na legislação brasileira.
Portanto, ao longo dos anos tem ocorrido situações em que Ministros Religiosos
tem procurado a justiça trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo
empregatício (registro em carteira, recebimento de FGTS, horas extras, férias,
13º salário, etc.) e a justiça tem concedido algumas decisões favoráveis e
outras contrárias aos Ministros Religiosos. A M&M Contabilidade de Igreja
reuniu diversas decisões judiciais sobre o tema que você pode acessar a partir
do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=13
Nota M&M Contabilidade de
Igrejas:
A seguir, o texto completo do referido projeto de lei.
PROJETO
DE LEI Nº /2019.
(Dos
Srs. Vinicius Carvalho e Roberto Alves)
Acrescenta
parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não
existência de vínculo de emprego entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou
Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros,
Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O art. 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
442....................................................................
§1º.............................................................................
§
2º Qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por
Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, não
existe vínculo de emprego entre estas e seus Anciãos, Bispos, Diáconos, Freiras
Evangelistas, Ministros, Padres, Pastores, Presbíteros, Sacerdotes, ou
quaisquer outros que se equiparem a Ministros de Confissão Religiosa e
Integrantes de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem
Religiosa, uma vez que o relacionamento decorre da fé, da crença ou da
consciência religiosa, afastando-se a aplicação do artigo 3º desta
Consolidação, mesmo que se dediquem, parcial ou integralmente, a atividades
ligadas à respectiva administração. (AC)"
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se
a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº. 5.443, de 2005, de
autoria do Ilustre Ex-Deputado Federal Takayama, com algumas alterações
pontuais de redação, que Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo empregatício entre
Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e
seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas,
Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.
A
Constituição Federal da República Federativa do Brasil consagra como direito
fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico.
Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição
Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de
perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo.
A
adesão à determinada Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem
ou Congregação, para dela tornar-se Ministro, Pastor, Presbítero, Bispo,
Freira, Padre, Evangelista, Diácono, Ancião ou Sacerdote, responde a um chamado
de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes e não ao desejo de
ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular. Não
se forma vínculo trabalhista entre Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos,
Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes e as
Organizações às quais se unem, por inexistirem os pressupostos de
caracterização da relação de emprego.
Não
existe, portanto, qualquer relação empregatícia, o direito canônico dos
católicos ou a lei própria das demais religiões conferem a esta relação uma
dignidade maior que as relações de conteúdo econômico entre empregadores,
empregados e aqueles que prestam serviços; os Ministros, Pastores, Presbíteros,
Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes não
vendem sua fé em troca de remuneração financeira. Eles doam seus serviços em
busca de cumprir seu comissionamento, fruto de vocação eminentemente
espiritual.
O
vínculo que liga o ministro religioso e sua congregação é de ordem moral e
espiritual. Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a
divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com
habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua
assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais
para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé.
Não
há que se falar em relações trabalhistas, uma vez que não têm a natureza
retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. Sacerdotes,
freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções religiosas
prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros,
instrutores de educação física, de culinária, de encadernação e de ilustração,
técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, que possuem
conexão com a instituição religiosa, não poderão vir a ter seus vínculos de
emprego reconhecidos.
Não
há como se reconhecer o vínculo empregatício entre ministros, pastores,
presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou
sacerdotes e as entidades de confissão religiosa para as quais prestam
serviços, se comungarmos do entendimento de que o trabalho sacerdotal deve
basear-se no voluntariado e na vocação.
A
inexistência do vínculo empregatício se dá pelo fato de que o líder religioso
exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia,
distinguindo-se, pois, do trabalhador da Igreja com vínculo empregatício.
Reconhecer
a inexistência de vínculo empregatício entre vocacionados e Confissões
Religiosas é, acima de tudo, valorizar a decisão espiritual íntima e profunda
daquele que voluntariamente fez sua opção de fé e abraçar o entendimento
pacífico da Justiça e dos operadores do Direito do Trabalho.
A
medida proposta, portanto, se aprovada, além do mérito próprio de regular a
matéria, de forma clara e precisa, terá ainda o efeito de desonerar a Justiça
do Trabalho de milhares de demandas.
Ante
o exposto, pede-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
modificação legislativa, que tanto contribuirá para o aprimoramento do
ordenamento jurídico pátrio, conferindo maior segurança para a população
brasileira.
Sala
das Sessões, em de de 2019.
Deputado
VINICIUS CARVALHO - PRB/SP.
Deputado
ROBERTO ALVES - PRB/SP
Fonte: Agência
Câmara de Notícias, com "nota" e edição do texto pela M&M Contabilidade de
Igrejas.