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Projeto de lei prevê proibição de vínculo empregatício de Ministros Religiosos com entidades nas quais atuam


Publicada em 15/07/2022 às 16:00h 


Pelo projeto, o vínculo empregatício só existirá se ficar provado o desvirtuamento da finalidade religiosa



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1096/19 (no final desta matéria, texto completo do referido projeto de lei), que proíbe vínculo empregatício ou relação de trabalho (direito ao registro na carteira de trabalho, ao recebimento de FGTS, horas extras, férias, 13º salário, etc.) entre entidades de confissão religiosa (igrejas, instituições, ordens ou congregações) e pastores, bispos, freiras, padres, evangelistas, presbíteros, diáconos, ministros, anciãos, sacerdotes ou quaisquer outros que se equiparem a Ministros de Confissão Religiosa.



Destaca-se que o Projeto de Lei 1096/19 é a reapresentação do Projeto de Lei nº. 5.443, de 2005, de autoria do Ex-Deputado Federal Takayama, com algumas alterações pontuais de redação.



O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o texto do projeto de lei, essa relação decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa.



O relator, deputado João Campos (Republicanos-GO), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta. Ele fez um acréscimo ao texto, para estabelecer que não há vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades.



O projeto, de autoria dos deputados Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e Roberto Alves (Republicanos-SP), tramitou em caráter conclusivo e, portanto, poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para a análise pelo Plenário.



Nota M&M Contabilidade de Igrejas:
A situação jurídica da relação empregatícia entre o Ministro Religioso e a Instituição Religiosa ainda não está bem clara na legislação brasileira. Portanto, ao longo dos anos tem ocorrido situações em que Ministros Religiosos tem procurado a justiça trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo empregatício (registro em carteira, recebimento de FGTS, horas extras, férias, 13º salário, etc.) e a justiça tem concedido algumas decisões favoráveis e outras contrárias aos Ministros Religiosos. A M&M Contabilidade de Igreja reuniu diversas decisões judiciais sobre o tema que você pode acessar a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=13



Nota M&M Contabilidade de Igrejas:
A seguir, o texto completo do referido projeto de lei.



PROJETO DE LEI Nº /2019.



(Dos Srs. Vinicius Carvalho e Roberto Alves)



Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo de emprego entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º O art. 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 442....................................................................



§1º.............................................................................



§ 2º Qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, não existe vínculo de emprego entre estas e seus Anciãos, Bispos, Diáconos, Freiras Evangelistas, Ministros, Padres, Pastores, Presbíteros, Sacerdotes, ou quaisquer outros que se equiparem a Ministros de Confissão Religiosa e Integrantes de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa, uma vez que o relacionamento decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa, afastando-se a aplicação do artigo 3º desta Consolidação, mesmo que se dediquem, parcial ou integralmente, a atividades ligadas à respectiva administração. (AC)"



Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação




JUSTIFICAÇÃO


Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº. 5.443, de 2005, de autoria do Ilustre Ex-Deputado Federal Takayama, com algumas alterações pontuais de redação, que Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo empregatício entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.



A Constituição Federal da República Federativa do Brasil consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo.



A adesão à determinada Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, para dela tornar-se Ministro, Pastor, Presbítero, Bispo, Freira, Padre, Evangelista, Diácono, Ancião ou Sacerdote, responde a um chamado de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular. Não se forma vínculo trabalhista entre Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes e as Organizações às quais se unem, por inexistirem os pressupostos de caracterização da relação de emprego.



Não existe, portanto, qualquer relação empregatícia, o direito canônico dos católicos ou a lei própria das demais religiões conferem a esta relação uma dignidade maior que as relações de conteúdo econômico entre empregadores, empregados e aqueles que prestam serviços; os Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes não vendem sua fé em troca de remuneração financeira. Eles doam seus serviços em busca de cumprir seu comissionamento, fruto de vocação eminentemente espiritual.



O vínculo que liga o ministro religioso e sua congregação é de ordem moral e espiritual. Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé.



Não há que se falar em relações trabalhistas, uma vez que não têm a natureza retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. Sacerdotes, freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções religiosas prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros, instrutores de educação física, de culinária, de encadernação e de ilustração, técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, que possuem conexão com a instituição religiosa, não poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos.



Não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes e as entidades de confissão religiosa para as quais prestam serviços, se comungarmos do entendimento de que o trabalho sacerdotal deve basear-se no voluntariado e na vocação.



A inexistência do vínculo empregatício se dá pelo fato de que o líder religioso exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia, distinguindo-se, pois, do trabalhador da Igreja com vínculo empregatício.



Reconhecer a inexistência de vínculo empregatício entre vocacionados e Confissões Religiosas é, acima de tudo, valorizar a decisão espiritual íntima e profunda daquele que voluntariamente fez sua opção de fé e abraçar o entendimento pacífico da Justiça e dos operadores do Direito do Trabalho.



A medida proposta, portanto, se aprovada, além do mérito próprio de regular a matéria, de forma clara e precisa, terá ainda o efeito de desonerar a Justiça do Trabalho de milhares de demandas.



Ante o exposto, pede-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente modificação legislativa, que tanto contribuirá para o aprimoramento do ordenamento jurídico pátrio, conferindo maior segurança para a população brasileira.



Sala das Sessões, em de de 2019.



Deputado VINICIUS CARVALHO - PRB/SP.



Deputado ROBERTO ALVES - PRB/SP









Fonte: Agência Câmara de Notícias, com "nota" e edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.





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