A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer
a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da
empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o
auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo
empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da
Justiça do Trabalho.
Nulidade das autuações
Uma empresa de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou
ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho
que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o
vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na
carteira de trabalho. A empresa alegou que a competência exclusiva para
reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.
Limites do
auditor fiscal
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
(SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor.
Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir
eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao
reconhecer a existência de relação de emprego.
Trabalhadores em situação irregular
Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o
argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o
poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos
626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de
trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação,
habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.
Competência funcional
Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro
Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o
entendimento de que "a declaração de existência de vínculo de emprego feita
pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça
do Trabalho", uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o
cumprimento das normas trabalhistas.
O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor
fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de
emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o
ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo
auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece
resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir
a legalidade da penalidade administrativa.
Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho
para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do
estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.
A decisão foi unânime, mas a empresa apresentou embargos de declaração, ainda
não julgados pela Sétima Turma.
Nota TST: O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1);
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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