A 12ª Turma do TRT da 2ª
Região desobrigou uma drogaria de pagar adicional de insalubridade a uma
trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os
julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou
ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir
que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.
Os magistrados rejeitaram
o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de
trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o
Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial
caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau
considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do
Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78,
"operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagiante" são caracterizadas como insalubres em grau médio. No
entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.
"É incontroverso nos
autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua
no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e
perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a 'hospitais, serviços de
emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana', não se enquadrando nas hipóteses
previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE", destaca o
juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.
Sobre o contato da
empregada com os clientes, o magistrado afirma que "a simples
possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15". E
ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria,
"mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado
no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções". Assim, acolheu o
pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos à trabalhadora.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada
neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras
sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Entenda alguns termos
usados no texto:
julgados
|
decisões
judiciais anteriores
|
adicional
de insalubridade
|
valor
pago sobre o salário-base do empregado, por desempenhar atividades exposto a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
|
incontroverso
|
incontestável,
inquestionável
|
Fonte:
TRT 2ª Região, (Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047), com "nota" e edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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