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Drogaria e o pagamento do adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções


Publicada em 28/07/2022 às 16:00h 


A 12ª Turma do TRT da 2ª Região desobrigou uma drogaria de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.



Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.



De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78, "operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.



"É incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a 'hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana', não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE", destaca o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.



Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que "a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15". E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, "mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções". Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




Entenda alguns termos usados no texto:


julgados

decisões judiciais anteriores

adicional de insalubridade

valor pago sobre o salário-base do empregado, por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados

incontroverso

incontestável, inquestionável








Fonte: TRT 2ª Região, (Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047), com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.






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