O contribuinte
que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997
tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o
objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI
de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana
(PE).
Esse crédito foi concedido pela Lei
9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à
Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo
definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31
de dezembro de 2020.
Segundo a Fazenda, a montadora
acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só
conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de
Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de
fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção
industrial.
Desde 1997, a Receita Federal editou
seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de
ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução
Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.
Assim, quando a montadora tentou aproveitar
o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa
da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do
delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas
instâncias ordinárias.
Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu
antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do
crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores
bilionários de forma indevida.
Relator no STJ, o ministro Benedito
Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito
passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
"Conclusivamente, o conceito legal e
geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser
pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso
concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao
contribuinte". A conclusão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Conjur / REsp 1.804.942
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