Ao julgar
apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da
prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela
ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao
recurso de um sócio-administrador de microempresa que objetivava afastar
a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao
pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.
Sustentou o
apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao
argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Sustentou que caberia à Fazenda Nacional demonstrar a ocorrência das situações
previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a
responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes
ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
A relatora,
desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que "o
redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do
lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na Certidão
de Dívida Ativa, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias
previstas no artigo 135 do CTN".
No caso
concreto, na Certidão de Dívida Ativa consta o nome da empresa executada, mas a
magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da
Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
Enfatizou a
relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de
bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça, não cabendo a
fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se
beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação.
A decisão do
Colegiado foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400. com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!