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Sócio-administrador é parte legítima para redirecionamento de execução fiscal contra empresa dissolvida irregularmente


Publicada em 13/07/2022 às 16:00h 

Ao julgar apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de um sócio-administrador de  microempresa que objetivava afastar a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais. 

 


Sustentou o apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustentou que caberia à Fazenda Nacional demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.  

 


A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que "o redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na Certidão de Dívida Ativa, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN".  

 


No caso concreto, na Certidão de Dívida Ativa consta o nome da empresa executada, mas a magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".  

 


Enfatizou a relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça,  não cabendo a fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação. 

 


A decisão do Colegiado foi unânime. 


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400. com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil





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