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Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017?


Publicada em 14/07/2022 às 14:00h 


A lei nova se aplica aos contratos em vigor quando da sua edição? A retirada do pagamento das horas de deslocamento seria violação a direito adquirido do empregado?



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.  Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.



Entenda o caso


O empregado ajuizou ação contra uma agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.


A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho. 



Direito intertemporal


Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.

 

"No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB", afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.


Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Nota TST: O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).









Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049, com "nota" e edição do texto pela
M&M Assessoria Contábil






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