As férias anuais,
período de descanso que deve ser concedido ao empregado após o exercício de
atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses (período aquisitivo), poderiam ser
concedidas em uma única vez e, em determinadas situações, divididas em até dois
períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.
Assim estabelecia o § 1º do art. 134
da CLT:
"§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos."
Observe que, no texto antigo, a
possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma
excepcionalidade, ou seja, o empregador poderia dividir o gozo das férias, mas
deveria comprovar a necessidade excepcional para tomar tal medida como, por
exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de
queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra
oportunidade.
O fracionamento destas férias de forma
inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência
adiante:
FRACIONAMENTO DAS
FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos
autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma
fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de
concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto,
a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das
férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a
jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias,
na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a
recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do
disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que
justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o
recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da
CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que
alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou
parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e
empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a
excepcionalidade da divisão, conforme adiante:
"§ 1º Desde que haja concordância do empregado,
as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "
De acordo com a Reforma Trabalhista, a
partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não
poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância
do empregado.
Portanto, além do novo texto não exigir a comprovação
da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5
o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias.
Em contrapartida, o novo texto traz a
expressão "desde que
haja concordância do empregado", ou seja, sendo sugerido o
fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar,
discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair
em um único período.
Convém frisar que a reforma não revogou os
dispositivos que tratam das férias coletivas, porquanto a possibilidade de o
empregador dividir as férias em, no mínimo, 2 períodos, ainda continua em
vigor, o que impede que o empregado exija que as férias sejam em um único período.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento
em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período
concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois
do período legalmente permitido.
Isto porque as férias devem ser concedidas
dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado
de "concessivo".
O que se observa cada vez mais é a
liberdade de negociação entre as partes e, ainda que pareça desagradar alguns,
o fato é que a vontade de outros em querer fracionar as férias para poder estar
com os filhos no período de férias escolares, ou a necessidade de dividir as
férias para aproveitar uma viagem específica (já que muitas vezes o dinheiro
não comporta desfrutar dos 30 dias direto), podem trazer uma nova forma de
empregador e empregado enxergar as necessidades um do outro, possibilitando
que, em comum acordo, ambas as partes possam manter uma relação saudável e
harmoniosa.
Como em qualquer outro tipo de relação, a
imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode
comprometer esta relação saudável.
Por isso o bom senso e a compreensão devem
prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade
serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável
técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e
Previdenciária.