O crédito tributário regularmente
formalizado através do lançamento, somente se extingue nos casos previstos em
lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade
funcional, uma vez que se caracteriza como um bem público, portanto,
indisponível.
Extinção é liberação definitiva do devedor
em relação ao vínculo jurídico que o prende ao credor, no caso, o sujeito
passivo ao sujeito ativo. Desfaz o laço obrigacional. Neste sentido, apesar do
Código Tributário Nacional dispor que a extinção é do crédito tributário, na
realidade, o que ocorre é a extinção da obrigação tributária, ou seja, do
vinculo jurídico existente entre o fisco e o contribuinte.
As hipóteses de extinção do crédito
tributário estão descritas no artigo 156 do Código Tributário Nacional em 11
incisos. A relação não é taxativa. Apesar de não arrolada, a confusão [1], na hipótese de herança jacente, com a incorporação do
bem imóvel ao patrimônio do Município na ausência de sucessores, também
extingue o crédito tributário dos tributos incidentes sobre o bem imóvel.
Neste ensaio, vamos tratar do pagamento
como hipótese de extinção do crédito tributário, que é o adimplemento da
obrigação tributária pela entrega de uma determinada quantia a título de
tributo ao Fisco.
O pagamento em moeda corrente é a principal
forma de extinção da obrigação em virtude do tributo ser uma prestação
pecuniária (artigo 3º do CTN), além de representar a principal receita do Poder
Público (receita derivada), que no caso dos impostos, não deve ser vinculada a
determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses prevista no
artigo 167, IV, da Constituição Federal [2].
Também pode ser efetuado em cheque, vale postal,
estampilha e papel selado (selo) ou por processo mecânico. Os pagamentos em
vale postal e estampilha não são mais aceitos pelo Fisco. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Com papel
selado (selo) somente é utilizado em produtos específicos (bebidas, cigarros
etc.).
Como a maioria dos tributos são lançados
pelo próprio sujeito passivo (lançamento por homologação), o pagamento é
efetuado através de guias próprias instituídas pelos Fiscos (Federal, Estadual,
Distrital e Municipal) emitidas eletronicamente, no caixa do banco, agências
lotéricas e outras instituições autorizadas, bem como mediante aplicativos
bancários, transferências, pix e débito em conta.
Qualquer pessoa que tenha interesse em
saldar a dívida tributária pode quitá-la. Regra geral cabe o contribuinte
fazer, na sua falta, compete ao responsável tributário (sucessor ou substituto)
e, até o terceiro sem qualquer relação jurídica com a obrigação pode quitá-la.
O pagamento deve ser efetuado no prazo
fixado na legislação específica de cada tributo, sendo omissa, no prazo de 30
dias contados da data de notificação do lançamento.
A fixação de prazo de recolhimento do
tributo não é matéria reservada à lei, pode ser estabelecido por outros
instrumentos infralegais, visto que o tempo para o pagamento (prazo) da
exação não integra a regra matriz de incidência tributária. Não deve ser
confundido com o aspecto temporal da regra matriz de incidência que marca o
momento exato da ocorrência do fato gerador e do nascimento da obrigação
tributaria. O dever de pagar, no prazo (tempo) fixado, somente existe após a
ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária [3]. Ressalta-se ainda que a alteração do prazo de
pagamento não se sujeita ao princípio da anterioridade [4] e
nonagesimal.
Pode ser concedido desconto para o
pagamento antecipado, tal como acontece no IPTU e no IPVA, em que se dá um
desconto para o pagamento à vista. A redução ou a extinção do desconto para
pagamento de um tributo sob determinadas condições, como o pagamento antecipado
em parcela única, não se equipara à majoração de tributo, portanto, não estão
submetidos aos princípios da anterioridade e nonagesimal [5].
O não pagamento do tributo no prazo fixado
gera a incidência dos encargos legais da correção monetária, juros e multa de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta e sem prejuízo da multa
punitiva cabível e da aplicação de qualquer outra medida de garantia.
Com relação à correção monetária, nos
tributos de competência da União Federal, a partir de 1 de janeiro de l996,
aplica-se a taxa Selic instituída pela Lei nº 9.250/95. Nos tributos de
competência dos Estados, Distrito Federal e dos municipais deve se observar o
índice de correção monetária previsto nas respectivas legislações locais, que
não pode superar o da taxa Selic [6]. Por outro
lado, mencionados entes tributantes também podem adotar a taxa Selic como
índice de correção monetária, mediante previsão legal expressa.
Quanto aos juros de mora, nos tributos de
competência da União Federal, a partir de 1 de janeiro de l996, são calculados
com base na taxa Selic instituída pela Lei nº 9.250/95. Nos tributos estaduais
e municipais não se aplica a taxa Selic, salvo previsão legal específica
adotando tal índice [7], assim, devem ser
observadas as respectivas legislações locais que, não prevendo nenhum índice
específico, aplica-se a taxa de 1% ao mês, prevista no artigo 161, §1º do
Código Tributário Nacional.
Não obstante as previsões do percentual nas
legislações locais (estadual ou municipal) e no Código Tributário Nacional, o
Poder Judiciário vem decidindo que o seu montante não pode superar o valor da
taxa Selic [8].
A taxa Selic é um índice que abarca
correção monetária e juros, assim, a sua aplicação afasta a cumulação de
quaisquer outros índices, visto que estes fatores de atualizações da moeda já
se encontram considerados nos cálculos fixadores da referida taxa. A Súmula nº
523 do Superior Tribunal de Justiça na sua parte final é expressa neste
sentido: "vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices".
A multa moratória é aplicada em função do
inadimplemento do sujeito passivo pelo não recolhimento do tributo no prazo
legal. Nos tributos federais, é calculada à taxa de 0,33% por dia de
atraso, limitada ao percentual de 20%, com incidência a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até
o dia em que ocorrer o seu pagamento [9].
Nos tributos estaduais e municipais, devem
ser observadas as previsões das legislações locais, visto que alguns entes não
adotam o sistema "pro
rata die", mas um percentual único de 20%, cuja incidência se
dá a partir do dia seguinte ao vencimento.
A multa moratória não deve superar o
percentual de 20%, sob pena de violação do princípio do não confisco, segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal [10].
Ressalta-se que a imposição de penalidade
(multa punitiva) não ilide o pagamento do crédito tributário. Nessa situação,
aplica-se a máxima de que quem paga mal paga duas vezes, visto que além do
tributo também será paga uma multa pela sonegação.
Na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não se considera
vencida a dívida e, consequentemente, não há que se falar em mora.
No parcelamento, o pagamento de uma parcela
do crédito tributário não presume a quitação das anteriores. Quando total, de
outros créditos referentes a mesmo ou outros tributos. A presunção do Código
Civil de que nos pagamentos efetuados em quotas periódicas, até prova em
sentido contrário, à quitação da última quota presume estarem solvidas as
anteriores (artigo 322), não se aplica a obrigação tributária.
[2] Artigo 167.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos artigos198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
artigo 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo.
[3] A exigência
da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo
para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato
gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso
porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de
incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se
falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de
pagar. (RE nº 598677).
[5] O "O fim do desconto não
representa um aumento do imposto, e, portanto, não cabe defender a aplicação do
prazo de 90 dias previsto pelo artigo 150 da Constituição Federal, inciso III,
letra 'c', que vale para novos impostos ou que foram aumentados". (ADI
4016).
Arlindo Felipe da Cunha é advogado,
mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),
professor de Direito Tributário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul
(USCS) e procurador do Município de Santo André.
Fonte: Revista Consultor Jurídico