O conceito
doutrinário contábil da categoria: "balanço a preço de saída" está em simetria
e paridade à ideia indicada nos arts. 606 e 608 do CPC/2015, trata-se de um
diálogo técnico-científico entre a jurisprudência, a legislação e a doutrina.
O legislador contemporâneo, cuidadoso com o
entendimento doutrinal e jurisprudencial, delimitou em seu art. 606 do
CPC/2015, que o procedimento de valuation pela
regra contábil patrimonial, para apuração dos haveres ou deveres em dissolução
parcial da sociedade deverá ter por base o balanço de determinação, tomando-se
por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo,
tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado
de igual forma.
Assim, o balanço de
determinação está em consonância ao entendimento jurisprudencial e doutrinário,
para revelar o patrimônio líquido a preço de saída. Pois o "balanço de
determinação" utiliza um critério adequado de avaliação do ativo, que permite
uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, de forma razoável provável,
proporcional e em simetria à epiqueia contabilística. Enquanto o balanço
patrimonial configura uma ficção putativa, pois tem objetivos que se prestam à
induzir aos utentes, a ver distorções que comprometem a exatidão do preço
patrimonial. Os balanços patrimonais constantes do CC/2002 e da Lei 6.404/1976
se baseiam no valor de aquisição dos ativos (até mesmo por determinação legal
do custo de aquisição). Enquanto o balanço de determinação se baseia no valor
de mercado, preço de saída e não de entrada, justo preço, correspondendo a uma
simulação da liquidação de todos os bens do ativo e do pagamento do passivo,
com o propósito de apurar qual seriam os haveres ou deveres, ou seja,
patrimônio líquido a preço de saída.
A
doutrina[1] esclarece
bem esta situação, como segue:
O balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as
constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia,
em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é
apenas para fins de calcular a carga tributária e as omissões de receitas, e
não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos em balanços de
determinação. A supremacia do art. 606 do CPC/2015, em relação ao RIR e a Lei
6.404/1976 obedece ao critério da especialização, neste caso, a norma especial
se sobrepõe à norma geral, além da sua aplicação em casos concretos.
O fluxos de caixa descontado, as avaliações por múltiplos de EBITDA e os
balanços de alienação, fusão, cisão ou incorporação, por sua vez,
apresentam uma avaliação variável dos ativos, conforme legislação societária,
as necessidades e os interesses das partes que participam da negociação, além
disso, o cálculo nos critério referidos neste parágrafo desconsidera os
bens intangíveis internamente desenvolvidos como o fundo de comércio-goodwill, que não
raro é o principal ativo, fruto do estabelecimento, que é conhecido como
atributo do estabelecimento empresarial com valor econômico, mensurável por
critério técnico, método holístico, para efeitos da apuração de haveres ou
deveres os critérios diversos da balanço de determinação, constituem mera
ficção legal, não se podendo olvidar que a sociedade em operação beneficia-se
de seus bens intangíveis, fundo de comércio, cujo preço, na data base da avaliação,
deve estar refletido no patrimônio líquido.
Já na Bolsa de Valores, o preço das ações, quiçá, possa
ser interpretado como um resultado de manipulação de mercado, o que
representa um crime. Pois, se um investidor mal-intencionado disseminar uma
informação falsa, pode aumentar ou baixar o preço de ações, e consequentemente
levar outras pessoas intencionalmente a erro, por realizarem negócios com
preços artificiais que foram manipulados. Existindo outros fatores, como um
grande volume de compra de ações, leva o preço a subir por ágio, e um grande
volume de venda pode levar o preço a diminuir por deságio, até mesmo em um
único dia, é possível verificar volatilidade de preço de uma mesma ação.
É conditio sine qua non, que
na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja
incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando
o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da
competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço
do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, preço intrínseco do fundo de comércio[2],
assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e
passivos fictícios. Inclusive os efeitos se houve, de uma contabilidade
paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.
Constata-se, portanto, nesta breve reflexão que o balanço de determinação, à
luz da teoria da essência sobre a forma e da teoria do valor, de fato se revela
o mais adequado para um procedimento de valuation,
a preço de saída, justo preço, sem qualquer forma de ágio ou de deságio.
[1] HOOG, Wilson Alberto
Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação Do
Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed.
Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.
[2] Preço intrínseco do fundo de comércio -
representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios
vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de
geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao
momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com
circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos
produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é
feito através do método holístico, que representa uma forma de análise
fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos
quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos
qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo
de comércio-goodwill é
um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos
negócios e o extrínseco, que
pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a
interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento
e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica
ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O
procedimento de valuation do
preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras
dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a
projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos
10 anos. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário
Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá
Editora, no prelo, 2022.)
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código
de Processo Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>.
Acesso em: 06 jul. 2022.
_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>.
Acesso em: 06 jul. 2022.
_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>.
Acesso em: 06 jul. 2022
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda.
12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.
_____. Resolução
de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8.
ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.
Por Wilson A. Zappa Hoog é
sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco,
perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador,
epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já
atingiram a marca de 11 e de 16 edições.