Desde
a edição da Lei nº 13.988/20 está instituída, no âmbito federal, a
possibilidade de realização de transações tributárias para a regularização de
débitos fiscais por meio de duas modalidades
A transação individual, em que é negociada uma proposta
com o Poder Público e
A transação por adesão, na qual a proposta decorre de um
programa com regras e benefícios previamente estabelecidos pelo Poder Público.
Na utilização dessas modalidades, a lei a prevê três
espécies de transação:
A "transação por adesão no contencioso de pequeno valor";
A "transação por adesão no contencioso tributário de
relevante e disseminada controvérsia jurídica" e
A "transação na cobrança de créditos da União e de suas
Autarquias e Fundações Públicas", todas definidas nos Capítulos II a IV da Lei
nº 13.988/20.
Com a recente edição da Lei nº 14.375/2022, houve agora a
implementação de importantes inovações às regras da transação da Lei nº
13.988/2020.
Dentre elas, é possível destacar os seguintes benefícios
que passaram a ser permitidos nos procedimentos de transação com o Fisco na
modalidade: "transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e
Fundações Públicas":
Permissão de transação individual ou por adesão para os
créditos em fase de discussão administrativa no âmbito da Receita Federal do
Brasil - RFB (anteriormente era exclusiva para os créditos inscritos em dívida
ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN);
Ampliação do percentual do desconto máximo permitido nas
transações de 50% para 65% e do prazo máximo de quitação dos créditos de 84
para 120 meses.
Autorização para a utilização de créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízos
fiscais e base de cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo devedor
apurado após eventuais descontos (condicionada à concordância pela autoridade
fiscal);
Possibilidade de utilização de créditos de precatórios ou
de direitos creditórios decorrentes de sentença transitada em julgado para
amortização da dívida transacionada;
Garantia de não tributação dos descontos concedidos, os
quais não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Vale frisar que os benefícios acima citados não se aplicam
às espécies de transação denominadas "transação por adesão no contencioso de
pequeno valor" e "transação por adesão no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica", supramencionados.
Assim, conforme consta expresso do site da PGFN, na data de 15/07/2022, encontram-se disponíveis 13 (treze) modalidades de
transação, que podem ser imediatamente aproveitadas pelos
contribuintes que se enquadrem em alguma das situações a seguir descritas:
Transação do contencioso tributário referente à
amortização fiscal do ágio.
Prazo de Adesão: Até 29/07/2022, às 19h.
Objeto: débitos em discussão administrativa ou judicial
referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente
de aquisição de participações societárias, limitada às operações de
incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja
participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Benefícios: Esse tipo de transação permite que a entrada,
de 5% do valor total dos débitos, sem desconto, seja dividida em até 5 meses. O
pagamento do saldo restante poderá ser dividido em: (i) até 7 meses, com desconto
de 50% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; (ii)
até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, da
multa, juros e dos
demais encargos; (iii) até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do
montante principal, da multa, juros e
dos demais encargos
Condições: O valor das prestações não poderá ser inferior
a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica. Além disso, o
contribuinte deverá indicar todos os débitos relativos à tese de amortização
fiscal do ágio e desistir das respectivas impugnações e ações judiciais.
Transação na Dívida Ativa do FGTS
Prazo de Adesão: Até 30/12/2022, no horário do expediente
bancário.
Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja
inferior a R$ 1 milhão.
Benefícios: Desconto de até 70% nos valores devidos
ao FGTS e prazo em até
144 prestações, a depender do perfil do empregador e da situação da dívida.
Condições: A totalidade dos débitos de contribuição
de FGTS rescisório e
os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos
rescindidos à época da contratação deverá ser realizado na primeira parcela
(sem descontos). Além disso, o valor das prestações não poderá ser inferior a
R$ 222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57
para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.
Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (PERSE)
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa da União
relativo às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao
setor de eventos que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.
Benefícios: Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos
encargos, sendo que o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145
prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes
percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas: (i) da primeira à
12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação; (ii) da 13ª (décima terceira)
à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação; (iii) da 25ª (vigésima
quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação e (iv) da 37ª
(trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo
devedor restante pela quantidade de prestações que faltam. Se o débito for
previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte e R$ 500,00 para os demais casos. Para conceder esses benefícios
ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de
pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na
geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações
judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Programa de Regularização do Simples Nacional
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 30 de
junho de 2022 das empresas que foram impactadas pela pandemia de Covid-19.
Benefícios: Essa modalidade de transação permite que
a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja
parcelada em até 8 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em
até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo
legal). O desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do
contribuinte e é limitado a até 70% do valor total de cada débito negociado.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a microempresa
e empresa de pequeno porte. Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a
PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do
interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de
resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e
recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação de pequeno valor do Simples Nacional
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro
de 2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos,
relativos ao microempreendedor individual (MEI) , à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte
(EPP).
Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3
prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
(i) até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; (ii) até 27 meses,
com desconto de 45% sobre o valor total; (iii) até 47 meses, com desconto de
40% sobre o valor total; (iv) até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor
total. O valor da entrada será de 2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado
anteriormente.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para a
microempresa e empresa de pequeno porte. Além disso, o contribuinte deverá
desistir das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação de pequeno valor
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos de natureza tributária, inscritos em
dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a 60 salários mínimos, relativos à pessoa física e às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
Benefícios: Pagamento de entrada de 5% dividida em 5
prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
(i) até 7 meses, com descontos de 50% sobre o valor total; (ii) até 36 meses,
com descontos de 40% sobre o valor total e (iii) até 55 meses, com descontos de
30% sobre o valor total. O valor da entrada será de 10%, caso o débito
negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 100,00. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações
judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Extraordinária
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto
de FGTS.
Benefícios: Pagamento de entrada de 1% dividida em 3
prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante, sem desconto,
poderá ser feito (i) para a pessoa jurídica em até 117 meses e (ii) para
pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas em até 142 meses. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo
será de 60 meses em qualquer dos casos. Além disso, o valor da entrada será de
2%, caso o débito negociado já tenha sido parcelado anteriormente.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas
físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte,
instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas.
Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos
relativos aos débitos parcelados.
Transação Excepcional
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa, exceto de FGTS, de até R$ 150
milhões, dos contribuintes que foram impactados pela pandemia de Covid-19.
Benefícios: Pagamento de entrada de 4% dividida em 12
prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser
dividido (i) para as pessoas jurídicas em até 108 meses, com descontos de até
100% sobre os valores de multas, juros e
encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a
capacidade de pagamento e (ii) para as pessoas físicas, empresários
individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino,
Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, o saldo poderá ser
dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de
multa, juros e
encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de
pagamento. Se o débito for previdenciário, o prazo máximo será de 60 meses em
qualquer caso.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para as pessoas
físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições
de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Para conceder
esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a
capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de
Covid-19 na geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir
das ações judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos inscritos em dívida ativa que sejam
referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR dos contribuintes que foram
impactados pela pandemia de Covid-19.
Benefícios: Para as pessoas jurídicas em geral: (i)
pagamento à vista de entrada de 4%, sem desconto, sendo que o saldo restante
poderá ser dividido em até 11 prestações anuais, com descontos de até 100%
sobre o valor dos juros, das
multas e dos encargos-legais ou (ii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto,
em 2 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em 22
prestações semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos
encargos-legais ou (iii) pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 12
prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser dividido em até 108
prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos
encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o desconto concedido
não poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a
capacidade de pagamento. Para a pessoa física, microempresa e empresa de
porte: os mesmos benefícios dos itens "i" e "ii", ou, ainda, uma entrada,
referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos,
dividida em 12 prestações mensais, sendo que o saldo restante poderá ser
dividido em até 133 prestações mensais, com descontos de até 100% sobre o valor
dos juros, das
multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que, para qualquer opção, o
desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida e
deve ser observada a capacidade de pagamento.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para pessoa física,
microempresa e empresa de porte. Para conceder esses benefícios ao
contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de
pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na
geração de resultados. Além disso, o contribuinte deverá desistir das ações
judiciais e recursos relativos aos débitos parcelados.
Transação do Funrural
Prazo de Adesão: Até 31/10/2022, às 19h.
Objeto: Débitos previdenciários do Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Benefícios: Para contribuintes sem impacto da
pandemia de Covid-19: Essa modalidade de transação permite que a entrada,
referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até
três meses, sendo que, (i) para pessoa jurídica o pagamento do saldo restante
poderá ser dividido em até 81 meses e (ii) para pessoas físicas, empresários
individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo restante poderá
ser dividido em até 142 meses. Em caso de reparcelamento, o valor da entrada
será equivalente a 2% das inscrições selecionadas. Para os contribuintes
que sofreram impacto
da pandemia de Covid-19: pagamento de entrada de 4%, sem desconto, em 108
prestações mensais, sendo que, (i) para pessoa jurídica, o pagamento do saldo
restante poderá ser dividido em 22 prestações semestrais, com descontos de até
100% sobre o valor dos juros, das
multas e dos encargos-legais, ressaltando-se que o desconto concedido não
poderá ser superior a 65% do valor total da dívida e deve ser observada a
capacidade de pagamento e (ii) para pessoas físicas, empresários individuais,
microempresas, empresas de pequeno porte, o saldo poderá ser dividido em até
133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o
limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do
contribuinte.
Condições: O valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 500,00 para pessoa jurídica e de R$ 100,00 para a pessoa física,
microempresa e empresa de porte. Para o caso de contribuintes que alegarem ter
sofrido impacto da pandemia de Covid-19, a PGFN irá verificar a situação
econômica e a capacidade de pagamento do interessado. Além disso, o
contribuinte deverá desistir das ações judiciais e recursos relativos aos
débitos parcelados.
Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
Prazo de Adesão: Sem data limite
Objeto: É um serviço que possibilita ao empresário ou
pessoa jurídica em processo de recuperação judicial apresentar proposta de
negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida
ativa da União e do FGTS.
Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá
envolver os seguintes benefícios: (i) descontos, sendo que o limite máximo para
reduções será de até 70%; (ii) parcelamento, sendo o prazo máximo para quitação
é de (a) até 145 meses para o empresário individual, as
microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia,
as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis, (b) até
132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve
projetos sociais e (c) até 120 meses para outros casos; (iii)
modelagem do parcelamento, como o escalonamento das parcelas; (iv) diferimento
da primeira parcela em até 180 dias ou moratória; (v) flexibilização das regras
para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (vi)
flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; (vii)
utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor
transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União,
reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios
ou de terceiros.
Condições: A transação individual poderá concedida
somente entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o
momento imediatamente anterior à concessão da recuperação judicial. O ideal é
que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação
do plano pelos credores.
Por proposta individual do contribuinte
Prazo de Adesão: Sem data limite
Objeto: É um serviço que possibilita ao contribuinte
apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os
débitos inscritos em dívida ativa da União.
Benefícios: A proposta a ser apresentada poderá
envolver os seguintes benefícios: (i) descontos aos débitos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; (ii) possibilidade de
parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv)
flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação
de garantias; (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de
bens; (vi) utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor
transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União,
reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios
ou de terceiros. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário
individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de
Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis e
até 120 meses para os demais casos.
Condições: A transação individual está disponível
para os contribuintes que se enquadram nas seguintes categorias: (i) grande
devedor com capacidade de pagamento insuficiente e com dívida total
superior a R$ 15 milhões; (ii) devedor falido, em processo de liquidação
ou recuperação, independentemente do valor da dívida; (iii) devedor de
dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e
devidamente garantidas e (iv) devedor de dívidas ativas de FGTS cujo
valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.
Por proposta individual da PGFS
Prazo de Adesão: Sem data limite
Objeto: É um serviço que possibilita à PGFN
encaminhar notificação postal ou eletrônica ao devedor com proposta de transação
a ser objeto de adesão ou de contraproposta do contribuinte.
Benefícios: A proposta a ser apresentada pela PGFN
poderá levar em consideração os mesmos benefícios e prazos de parcelamento
mencionados no item anterior, relativo à proposta individual do contribuinte.
Condições: A transação por proposta da PGFN está
disponível para os mesmos contribuintes mencionados no item anterior, relativo
à proposta individual do contribuinte. Por outro lado, importa mencionar que,
em caso de apresentação de contraproposta pelo contribuinte, a mesma deverá
estar acompanhada de um plano de recuperação fiscal, com as informações
exigidas no art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Está ainda disponível no site da PGFN, até 31 de
outubro de 2022, às 19h, o programa de "Repactuação de transação em
vigor", que permite aos contribuintes com acordo de transação em vigor,
solicitar a inclusão no mesmo de outros débitos inscritos em dívida ativa, com
os mesmos benefícios e condições da negociação original.
Por fim, vale lembrar que as transações atualmente
vigentes na PGFN não impedem a regulamentação de novas modalidades de
transação, em especial, no que se refere à mencionada transação em fase de
discussão administrativa na RFB, o que deverá ocorrer em breve.
Fonte: Contábeis