Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários" é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do
formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no
registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar,
gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa
mortis (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784,
1.991, 2.013 a 2.022; e Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167,
inciso I, itens 24 e 25).
Para a legislação tributária, a pessoa
física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte,
prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR/2018, art. 9º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
O espólio é considerado uma universalidade
de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa
falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a
decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se
a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade
de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de
apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas
para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de
apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente
ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha
ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e
partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial,
intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação
da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras
condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha
apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas
declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas
declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros,
omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas.
A responsabilidade pelo imposto devido pela
pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio. Encerrada a partilha,
a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é
do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos
bens e direitos a eles atribuídos.
Base
Legal: Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25; Regulamento do Imposto
sobre a Renda - RIR/2018, arts. 9º, 10 e 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§
2º ao 5º, e art. 23. Perguntas e Resposta DIRPF/2022 Receita Federal, resposta
a pergunta 86.
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