Para o Tribunal,
a distribuição de cartão de advogado para colegas e o ingresso de reclamação
trabalhista não são faltas graves capazes de justificar a dispensa por justa
causa.
A distribuição de cartão de advogado para
colegas e o ingresso de reclamação trabalhista não são faltas graves capazes de
justificar a dispensa por justa causa. Foi o que decidiram os magistrados da 9ª
câmara do TRT da 15ª região, ao condenar uma empresa de terceirização de
serviços a reverter para dispensa imotivada a demissão por justa causa de uma
faxineira de Ribeirão Preto/SP.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 5
mil de indenização por danos morais, além da quitação de saldo salarial, aviso
prévio indenizado, 13º e férias proporcionais.
O conflito começou após uma reclamação
trabalhista movida pela profissional de limpeza pedindo a rescisão indireta do
contrato de trabalho. Quatro dias após a audiência inicial, ocorrida em 19 de
agosto de 2019, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.
Em um novo processo, desta vez com pedido
de reversão da justa causa e de indenização por dano moral, a empresa afirmou
que a trabalhadora incitava outros funcionários a ingressar com ações
trabalhistas, entregando cartões de seu advogado.
O fato foi confirmado pela testemunha
ouvida a pedido da empresa. Já a testemunha convidada pela empregada afirmou
não ter presenciado a distribuição de cartões.
"Ainda que se considere comprovada a
tese da empresa, a conduta da empregada não se insere em quaisquer das
hipóteses do art. 482 da CLT, notadamente porque se traduz em estímulo de terceiro
a exercer o direito de acesso à justiça, o que não é vedado pelo ordenamento
jurídico e que difere, indubitavelmente, da difamação", afirmou o relator
do acórdão, o juiz convocado Marcelo Garcia Nunes.
Acompanhado por unanimidade pelos
desembargadores da 9ª câmara do TRT-15, o relator ressaltou que a empresa não
comprovou que a conduta tenha resultado em prejuízo para suas atividades. Não
havia provas de que a suposta distribuição de cartões do advogado tenha
estimulado os colegas a mover reclamações trabalhistas.
Dano moral
Além das causas atribuídas à demissão,
também foram considerados na condenação por dano moral fatos ocorridos em uma
reunião realizada um dia após a audiência inicial do primeiro processo.
"A supervisora leu uma historinha e praticamente
chamou todo mundo de cobra. Esse foi o único assunto da reunião, a história de
uma pessoa que criava uma cobra e que depois a cobra comia a pessoa",
afirmou a testemunha, que destacou o uso de linguajar ofensivo e humilhante.
"A exposição indevida e vexatória
narrada pela testemunha certamente agride os direitos da personalidade da
trabalhadora, notadamente a sua honra, imagem e dignidade, o que implica o
dever de reparação", destacou em sentença a juíza Francieli Pissoli, em
decisão mantida pelo colegiado.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370965/empresa-e-condenada-por-demitir-mulher-que-divulgou-cartao-de-advogado /
TRT 15, Processo: 0010149-67.2020.5.15.0113, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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