Nova legislação (Lei 14.430/2022) trouxe novas
disciplinas sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade
Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à
securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis
e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a
prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
A nova legislação também alterou diversas leis das
últimas seis décadas.
A seguir o texto completo da Lei 14.430/2022
LEI Nº 14.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
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Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de
Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre
as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à
emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito
de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de
custódia de valores mobiliários; altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998,
4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de
maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de
2020.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a emissão de
Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico
(SSPE);
II - as regras
gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados
de Recebíveis; e
III - a
flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do
serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE
LETRA DE RISCO DE SEGURO POR SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A Sociedade Seguradora de Propósito Específico
(SSPE) é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma
ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de
seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão
de uma ou mais contrapartes e seu financiamento por meio de emissão de Letra de
Risco de Seguro (LRS), instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e
resseguros.
§ 1º
A SSPE captará para cada operação, por meio de emissão de LRS, recursos
necessários como garantias a riscos de seguros, previdência complementar, saúde
suplementar, resseguro ou retrocessão, denominados, para fins do disposto nesta
Lei, riscos de seguros e resseguros.
§ 2º
As garantias de que trata o § 1º deste artigo, em conjunto com o prêmio
recebido, deverão corresponder, no mínimo, ao valor nominal total da perda
máxima possível decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos,
acrescido de despesas que possam ser incorridas pela SSPE, e serão utilizadas
exclusivamente para a cobertura dos riscos e o cumprimento das obrigações
representadas na LRS emitida.
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se contraparte a sociedade
seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora
de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada,
sediada ou não no País, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE,
conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 3º A SSPE somente poderá ceder riscos em resseguro ou
em retrocessão nas hipóteses e nas condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Art. 4º Os contratos de cessão de riscos de seguros e
resseguros à SSPE poderão utilizar, entre outros, critérios matemáticos
objetivos baseados em índices ou parâmetros para a definição de valores
garantidos e o acionamento de cobertura contratual.
Art. 5º A SSPE não responderá diretamente perante o
segurado, o participante, o beneficiário ou o assistido pelo montante assumido
quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de
previdência complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a
contraparte ficará integralmente responsável pela indenização.
Parágrafo
único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência
da contraparte de que trata o caput deste
artigo, será permitido o pagamento direto ao segurado, ao participante, ao
beneficiário ou ao assistido da parcela de indenização ou benefício
correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não
tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.
Art. 6º Os investidores titulares da LRS não poderão
requerer a falência ou a liquidação da SSPE.
Art. 7º Compete ao CNSP, além das demais competências
previstas na legislação:
I -
estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação,
pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio de
emissão de LRS e das condições da emissão;
II -
regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que
trata esta Lei;
III
- regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º desta Lei;
IV -
estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
V -
determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua
periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores
independentes; e
VI -
regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto
nesta Lei.
Art. 8º A distribuição e a oferta pública da LRS observarão
o disposto em regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
Art. 9º Ato conjunto do CNSP e do Conselho Monetário
Nacional (CMN) disciplinará a atuação, os requisitos, as atribuições e as
responsabilidades do agente fiduciário nas operações de que trata esta Lei.
Art. 10. A SSPE será regulada também, no que couber, pela
legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 11. Para as SSPEs, as faixas de enquadramento e os
respectivos valores constantes de tabela que determina o valor devido de taxa
de fiscalização serão iguais aos aplicados às sociedades seguradoras que
operam, exclusivamente, com seguros de danos, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo
único. Para enquadramento nas faixas indicadas na legislação específica com
valores de taxas de fiscalização constantes da legislação específica, serão
considerados, somente, os valores totais de prêmios da SSPE.
Seção II
Da Letra de Risco de Seguro
Art. 12. A Letra de Risco de Seguro (LRS) é um título de
crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de
promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros.
§ 1º
A LRS é de emissão exclusiva da SSPE de que trata esta Lei.
§ 2º
A LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, que devem
ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.
§ 3º
Os contratos de transferência de risco da contraparte para a SSPE, bem como a
LRS, devem garantir que a transferência de risco seja efetiva em todas as
circunstâncias e que a extensão dessa transferência esteja claramente definida
e seja incontroversa.
§ 4º
O CNSP poderá definir requisitos para que os contratos de transferência de
risco da contraparte para a SSPE prevejam uma data-limite para que os riscos
sejam considerados cobertos.
§ 5º
Os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos,
subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE.
§ 6º
A obrigação representada pela LRS extingue-se pela inexistência de riscos a
decorrer, de sinistros a pagar e de recursos a serem devolvidos aos seus
titulares.
Art. 13. A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I -
nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
SSPE emitente;
II -
nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros
e resseguros à SSPE emitente;
III
- número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos
riscos de seguros e resseguros;
IV -
data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e
resseguros;
V -
denominação "Letra de Risco de Seguro";
VI -
tipo de cobertura e ramo;
VII
- descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em
que eles se encontram;
VIII
- valor nominal emitido e valor da perda máxima;
IX -
moeda do valor nominal emitido;
X -
nome do titular;
XI -
taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
XII
- remuneração da operação a ser paga à SSPE;
XIII
- descrição dos ativos que lastreiam a LRS;
XIV
- identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e
XV -
identificação do agente fiduciário, se houver.
Art. 14. A LRS será emitida exclusivamente sob a forma
escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.
§ 1º
A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do
título.
§ 2º
A certidão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser emitida na forma
eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade
e a integridade do documento.
Art. 15. A LRS é título executivo extrajudicial e pode:
I -
ser executada com base em certidão de inteiro teor emitida pela SSPE emissora;
e
II -
gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função da eventual
ocorrência de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros
aceitos ou por seus critérios de remuneração.
Seção III
Da Independência Patrimonial das Operações
Art. 16. Cada operação de aceitação de riscos de seguros e resseguros e
consequente financiamento por meio da emissão de LRS terá independência
patrimonial em relação:
I - às demais
operações de que trata o caput deste
artigo efetuadas pela mesma SSPE; e
II - à própria
SSPE.
§ 1º A
independência patrimonial de que trata o caput deste artigo abrange a identidade própria e
individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis,
de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de
cada operação no CNPJ.
§ 2º
O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica às operações feitas
pela SSPE.
§ 3º
A eventual insolvência da SSPE não afetará em nenhuma hipótese os patrimônios
independentes constituídos para cada operação, que continuarão afetados e
vinculados às LRS.
§ 4º
Os patrimônios independentes constituídos para cada operação não serão
alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação
extrajudicial ou de falência da SSPE emissora e não integrarão a massa
concursal.
§ 5º
Os dispositivos desta Lei que estabelecem a afetação ou a separação, a qualquer
título, de patrimônio da SSPE à emissão específica de LRS produzem efeitos em
relação a quaisquer outros débitos da SSPE, inclusive de natureza fiscal,
previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos
privilégios que lhes são atribuídos.
Art. 17. O patrimônio de cada operação de que trata o caput do art. 16 desta Lei
incluirá a parcela do prêmio repassado pela contraparte não destinado à
remuneração da SSPE e:
I -
não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras
operações da SSPE;
II -
será destinado exclusivamente à liquidação das LRS a que estiver afetado e ao
pagamento de sinistros, de custos de administração e de obrigações fiscais;
III
- não responderá perante os credores da SSPE por qualquer obrigação;
IV -
não será passível de constituição de garantias por quaisquer dos credores da
SSPE, por mais privilegiados que sejam; e
V -
somente responderá pelas obrigações inerentes às LRS a ele afetadas.
§ 1º
A totalidade do patrimônio da SSPE responderá pelos prejuízos que esta causar
por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por
administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio
separado.
§ 2º
A realização dos direitos dos investidores titulares das LRS deverá limitar-se
às garantias integrantes do patrimônio separado de cada operação.
§ 3º
A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará limitada
às garantias integrantes do patrimônio separado da referida operação, hipótese
em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.
CAPÍTULO
III
DAS
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E À EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não
financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por
finalidade realizar operações de securitização.
Parágrafo
único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos
creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros
títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é
primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios
e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.
Art. 19. Compete à CVM editar as normas sobre a emissão
pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários
representativos de operações de securitização de tais direitos, incluídos:
I -
o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias
securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários
ofertados publicamente;
II -
as características e o regime de prestação de informações associados aos
Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados
publicamente; e
III
- as hipóteses de destituição e de substituição das companhias securitizadoras.
Parágrafo
único. A CVM poderá dispensar as companhias securitizadoras registradas de
aplicar disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que
a dispensa não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do público
investidor e à informação adequada ao mercado de valores mobiliários.
Seção II
Dos Certificados de Recebíveis
Art. 20. Os Certificados de Recebíveis são títulos de
crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de
companhia securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento
em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são títulos
executivos extrajudiciais.
§ 1º
Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de Recebíveis são
considerados valores mobiliários.
§ 2º
Os direitos creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis serão
previamente identificados, atenderão aos critérios de elegibilidade previstos
no termo de securitização e deverão ser adquiridos até a data de integralização
dos Certificados de Recebíveis.
Art. 21. Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que
couber, o disposto na legislação cambial.
§ 1º
O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é
vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
§ 2º
O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso contra
avalistas.
§ 3º
O endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do
Certificado de Recebíveis.
§ 4º
A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos
direitos creditórios vinculados ao Certificado de Recebíveis por ela emitido.
§ 5º
O valor do Certificado de Recebíveis não pode exceder ao valor total dos
direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados.
§ 6º
A transferência do Certificado de Recebíveis implica a transferência de todos
os direitos que lhe são inerentes.
§ 7º
Somente o Certificado de Recebíveis pode ser dado em garantia enquanto estiver
em circulação, hipótese em que os direitos creditórios a ele vinculados não
podem ser dados em garantia separadamente.
Art. 22. Os Certificados de Recebíveis integrantes de cada
emissão da companhia securitizadora serão formalizados por meio de termo de
securitização, do qual constarão as seguintes informações:
I -
nome da companhia securitizadora emitente;
II -
número de ordem, local e data de emissão;
III
- denominação "Certificado de Recebíveis" acrescida da natureza dos direitos creditórios;
IV -
valor nominal;
V -
data de vencimento ordinário do valor nominal e de resgate dos Certificados de
Recebíveis e, se for o caso, discriminação dos valores e das datas de pagamento
das amortizações;
VI -
remuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, que poderá contar
com prêmio, fixo ou variável, e admitir a capitalização no período estabelecido
no termo de securitização;
VII
- critérios para atualização monetária, se houver;
VIII
- cláusula de correção por variação cambial, se houver, desde que estabelecida
em conformidade com o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo;
IX -
local e método de pagamento;
X -
indicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de
Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries,
inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas
classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;
XI -
indicação da existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da
mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins
de amortização e resgate dos Certificados de Recebíveis;
XII
- descrição dos direitos creditórios que compõem o lastro da emissão dos
Certificados de Recebíveis;
XIII
- indicação, se for o caso, da possibilidade de substituição ou de aquisição
futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de Recebíveis com a
utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios
originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua
formalização, dos critérios de elegibilidade e do prazo para a aquisição dos
novos direitos creditórios, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos
Certificados de Recebíveis, observado o disposto no inciso II do § 2º deste
artigo;
XIV
- se houver, garantias fidejussórias ou reais de amortização dos Certificados
de Recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries específicas, se for
o caso;
XV -
indicação da possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios aos
titulares dos Certificados de Recebíveis, hipótese em que deverão ser
estabelecidos os procedimentos a serem adotados;
XVI
- regras e procedimentos aplicáveis às assembleias gerais de titulares de
Certificados de Recebíveis; e
XVII
- hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou
substituída.
§ 1º
Os Certificados de Recebíveis de mesma emissão serão lastreados pela mesma
carteira de direitos creditórios.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º do art. 20 desta Lei:
I -
a CVM poderá estabelecer informações adicionais a serem incluídas no termo de
securitização a que se refere o caput deste
artigo;
II -
a substituição e a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização dos
recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais
vinculados à emissão de que trata o inciso XIII do caput deste artigo poderão ocorrer nos termos e nas condições
estabelecidos na regulamentação editada pela CVM; e
III
- a companhia securitizadora deverá observar a regulamentação editada pela CVM
nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do caput deste artigo.
§ 3º
O montante dos direitos creditórios vinculados ao pagamento dos Certificados de
Recebíveis deverá ser, no mínimo, suficiente para permitir a sua amortização integral.
§ 4º
O Certificado de Recebíveis, quando ofertado privadamente, poderá ter, conforme
dispuser o termo de securitização, garantia flutuante, que lhe assegurará
privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a garantia flutuante não impedirá a
negociação dos bens que compõem o Certificado de Recebíveis.
§ 6º
A companhia securitizadora poderá celebrar com investidores promessa de
subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber
recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a
sua emissão, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma
esperado para a aquisição dos direitos creditórios.
§ 7º
Os instrumentos de emissão de outros títulos de dívida representativos de
operação de securitização emitidos por companhias securitizadoras deverão
observar os dispositivos desta Lei aplicáveis ao termo de securitização.
§ 8º
O Certificado de Recebíveis poderá ser emitido com cláusula de correção pela
variação cambial, desde que seja:
I -
integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na
mesma moeda; e
II -
emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, observado
o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º
O CMN poderá estabelecer outras condições para a emissão de Certificado de
Recebíveis com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a
emissão em favor de investidor residente no País.
Art. 23. O Certificado de Recebíveis deverá ser levado a
registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou
pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos
financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15
de maio de 2013.
Parágrafo
único. O Certificado de Recebíveis será obrigatoriamente submetido a depósito
quando for:
I -
ofertado publicamente; ou
II -
negociado em mercados organizados de valores mobiliários.
Art. 24. Os Certificados de Recebíveis, nas distribuições
realizadas no exterior, poderão ser registrados em entidade de registro e de
liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade
seja:
I -
autorizada em seu país de origem; e
II -
supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo
de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações
realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de
memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das
Comissões de Valores.
Seção III
Do Regime Fiduciário
Art. 25. A companhia securitizadora poderá instituir regime
fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam
objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de
Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de
operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas
pelo cedente dos direitos creditórios.
Art. 26. O regime fiduciário será instituído mediante
declaração unilateral da companhia securitizadora ao firmar termo de
securitização, que, além de observar o disposto no art. 22 desta Lei, deverá
submeter-se às seguintes condições:
I -
constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios e os demais
bens e direitos que lastreiam a emissão;
II -
constituição de patrimônio separado, composto pela totalidade dos direitos
creditórios e dos demais bens e direitos referidos no inciso I deste caput;
III
- nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas, que
seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco
Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos
Certificados de Recebíveis, acompanhada da indicação de seus deveres, de suas
responsabilidades e de sua remuneração, das hipóteses, das condições e da forma
de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua atuação, observada
a regulamentação aplicável; e
IV - forma de
liquidação do patrimônio separado, inclusive mediante dação em pagamento dos
direitos creditórios e dos bens e direitos referidos no inciso I deste caput.
§ 1º O termo de
securitização em que seja instituído o regime fiduciário deverá ser registrado
em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a
atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de
valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
§ 2º No que se
refere à condição prevista no inciso II do caput deste artigo, os direitos creditórios, os bens e os
direitos objeto do regime fiduciário permanecerão sob a titularidade da
companhia securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e integralmente ao
pagamento da emissão de Certificados de Recebíveis de que sejam lastro.
Art. 27. Os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime
fiduciário:
I - constituirão
patrimônio separado, titularizado pela companhia securitizadora, que não se
confunde com o seu patrimônio comum ou com outros patrimônios separados de
titularidade da companhia securitizadora decorrentes da constituição de regime
fiduciário no âmbito de outras emissões de Certificados de Recebíveis;
II - serão
mantidos apartados do patrimônio comum e de outros patrimônios separados da
companhia securitizadora até que se complete a amortização integral da emissão
a que estejam afetados, admitida para esse fim a dação em pagamento, ou até que
sejam preenchidas condições de liberação parcial dispostas no termo de
securitização, quando aplicáveis;
III - serão
destinados exclusivamente à liquidação dos Certificados de Recebíveis a que estiverem
afetados e ao pagamento dos custos de administração e de obrigações fiscais
correlatas, observados os procedimentos estabelecidos no termo de
securitização;
IV - não
responderão perante os credores da companhia securitizadora por qualquer
obrigação;
V - não serão
passíveis de constituição de garantias por quaisquer dos credores da companhia
securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e
VI - responderão
somente pelas obrigações inerentes aos Certificados de Recebíveis a que
estiverem vinculados.
§ 1º É vedada a
concessão de direitos a titulares de uma emissão sobre direitos creditórios,
bens e direitos integrantes de patrimônio separado relativo a outra emissão de
Certificados de Recebíveis.
§ 2º A companhia
securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado,
poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º deste artigo, promover a sua
recomposição, mediante aditivo ao termo de securitização ou instrumento
equivalente, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com
observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada
publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM.
§ 3º A
realização dos direitos dos titulares dos Certificados de Recebíveis deverá
limitar-se aos direitos creditórios, aos recursos provenientes da liquidação
desses direitos e às garantias acessórias e integrantes do patrimônio separado.
§ 4º Os
dispositivos desta Lei que estabelecem a afetação ou a separação, a qualquer
título, de patrimônio da companhia securitizadora a emissão específica de
Certificados de Recebíveis produzem efeitos em relação a quaisquer outros
débitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal,
previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos
privilégios que lhes são atribuídos.
§ 5º A companhia
securitizadora, na condição de titular de cada patrimônio separado, sem
prejuízo de eventuais limitações que venham a ser dispostas expressamente no
termo de securitização ou na regulamentação editada pela CVM, poderá adotar, em
nome próprio e a expensas do patrimônio separado, todas as medidas cabíveis
para a sua realização.
§ 6º Na hipótese
prevista no § 5º deste artigo, a companhia securitizadora poderá contratar e
demitir prestadores de serviços e adotar medidas judiciais ou extrajudiciais
relacionadas à arrecadação e à cobrança dos direitos creditórios, à excussão de
garantias e à boa gestão do patrimônio separado, observados a finalidade legal
do patrimônio separado e as disposições e os procedimentos previstos no termo
de securitização.
Art. 28. Instituído o regime fiduciário, caberá à companhia
securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis
independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as demonstrações
financeiras.
Parágrafo único.
O patrimônio próprio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que
esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por
negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade
do patrimônio separado.
Art. 29. Ao agente fiduciário serão conferidos poderes gerais de
representação da comunhão dos titulares dos Certificados de Recebíveis
beneficiários do regime fiduciário, inclusive os de receber e dar quitação.
§ 1º Incumbe ao
agente fiduciário:
I - zelar pela
proteção dos direitos e interesses dos beneficiários e acompanhar a atuação da
companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as
medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos
beneficiários e à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso
a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer a
administração do patrimônio separado, na hipótese de insolvência da companhia
securitizadora;
IV - promover,
na forma prevista no termo de securitização, a liquidação do patrimônio
separado; e
V - executar os
demais encargos que lhe forem atribuídos no termo de securitização.
§ 2º O agente
fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de
disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração
temerária.
§ 3º Aplicam-se
ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades estabelecidos
pelo disposto no art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Nas
emissões públicas, o agente fiduciário observará a regulamentação editada pela
CVM.
Art. 30. A insuficiência dos ativos integrantes do patrimônio separado
para a satisfação integral dos Certificados de Recebíveis correlatos não dará
causa à declaração de sua falência.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput deste
artigo, caberá à companhia securitizadora, ou ao agente fiduciário, caso a
securitizadora não o faça, convocar assembleia geral dos beneficiários para
deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio
separado.
§ 2º Na hipótese
prevista no caput deste
artigo, a assembleia geral estará legitimada a adotar qualquer medida
pertinente à administração ou à liquidação do patrimônio separado, inclusive a
transferência dos bens e direitos dele integrantes para o agente fiduciário,
para outra companhia securitizadora ou para terceiro que seja escolhido pelos
titulares dos Certificados de Recebíveis em assembleia geral, a forma de
liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 3º A
assembleia geral deverá ser convocada por meio de edital publicado no sítio
eletrônico da emissora com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias e será
instalada:
I - em primeira
convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3
(dois terços) do valor global dos títulos; ou
II - em segunda
convocação, independentemente da quantidade de beneficiários.
§ 4º Na
assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela
maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação.
§ 5º
A companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a
ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em
pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares
dos Certificados de Recebíveis nas seguintes hipóteses:
I -
caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda
convocação; ou
II -
caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de
Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
§ 6º
Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, os titulares dos Certificados de
Recebíveis tornar-se-ão condôminos dos bens e direitos, nos termos da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 31. Na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, o
agente fiduciário assumirá imediatamente a administração do patrimônio
separado, em nome e por conta dos titulares dos Certificados de Recebíveis, e
convocará assembleia geral para deliberar sobre a forma de administração,
observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Lei.
§ 1º O agente
fiduciário poderá promover o resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a
dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos
seus titulares nas seguintes hipóteses:
I - caso a
assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda
convocação; ou
II - caso a
assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Recebíveis
não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
§ 2º Nas
hipóteses previstas no § 1º deste artigo, os titulares dos Certificados de
Recebíveis tornar-se-ão condôminos dos bens e direitos, nos termos da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º A
insolvência da companhia securitizadora ou de seu grupo econômico não afetará
os patrimônios separados que tiver constituído.
§ 4º Nas
emissões privadas que não contem com agente fiduciário, os investidores ficarão
diretamente autorizados a se reunir em assembleia para deliberar sobre a
administração do patrimônio separado.
Art. 32. O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo
implemento das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de
securitização, ou nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis
mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio
separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
§ 1º O agente
fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Recebíveis e
extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação,
que servirá para baixa do registro do regime fiduciário perante a entidade de
que trata o caput do
art. 18 desta Lei.
§ 2º A baixa de
que trata o § 1º deste artigo importará a
reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos ativos que
sobejarem.
§ 3º Os
emolumentos devidos aos cartórios de registros de imóveis para cancelamento do
regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato
único.
CAPÍTULO IV
DA
FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 33. O art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293. A
Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras
entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços
previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
I - art. 27;
II - § 2º do
art. 34;
III - § 1º do
art. 39;
IV - arts. 40,
41, 42, 43 e 44;
V - art. 72; e
VI - arts. 102 e
103.
"
(NR)
Art. 34. O caput do
art. 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24. A
prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à
autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
" (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º
§ 8º Na
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III -
(revogado).
" (NR)
"Art. 14
VII - que
explorem as atividades de securitização de crédito." (NR)
Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 123. O
exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e
registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela
Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)."
(NR)
"Art.
124. (VETADO)." (NR)
"Art.
127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as
entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo
CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as
resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às
sociedades seguradoras ou aos segurados." (NR)
"Art.
128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I -
advertência;
II -
multa prevista no inciso IV do caput do
art. 108 desta Lei;
III
- suspensão temporária do exercício da profissão;
IV -
cancelamento do registro.
Parágrafo único.
As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras
do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP."
(NR)
"Art. 128-A.
(VETADO)."
Art. 37. A Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º
Parágrafo único. São
atribuições do corretor de seguros:
I - a
identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;
II - a
recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;
III - a
identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às
necessidades do segurado e do beneficiário;
IV - a
identificação e a recomendação da seguradora;
V - a
assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a
ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;
VI - a
assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu
interesse." (NR)
"Art. 2º O exercício da
profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e
registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na
Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
" (NR)
"Art. 3º O
interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar
documentalmente:
c) não ter
sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes
a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492,
de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do
Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo
V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I
do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal);
d) (revogada);
e) ter a
habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em
que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
§ 2º Satisfeitos
pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do
respectivo registro previsto no caput deste
artigo.
§ 3º A
associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser
condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição
Federal." (NR)
"Art. 4º O
cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames
ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade,
na forma da regulamentação do CNSP.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada)."
(NR)
"Art. 7º O
registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep
ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem." (NR)
"Art. 11. Os
sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão
divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em
geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados
nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep,
resguardadas as informações de caráter sigiloso." (NR)
"Art. 12. O
corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como
designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas,
registrados na forma do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"Art. 13.
Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver
assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada
modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Ao
corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da
seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas." (NR)
"Art. 14. O
corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às
sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os
assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier."
(NR)
"Art. 15. O
corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que
porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por
seu intermédio." (NR)
"Art. 18. As
sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:
" (NR)
"Art. 21. Os
corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em
que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções
administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na
forma estabelecida pelo CNSP." (NR)
"Art. 26. O processo
para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for
aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras
complementares editadas pelo CNSP." (NR)
"Art. 31. Os
corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor
desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade."
(NR)
Art. 38. Ficam revogados:
I - os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964:
a) alínea
"d" do caput do art. 3º;
b) alíneas
"a", "b" e "c" do caput do
art. 4º;
c) art. 5º;
d) art. 6º;
e) arts. 8º, 9º e 10;
f) parágrafo
único do art. 12;
g) (VETADO);
h) art. 16;
i) art. 19; (Vigência)
j) arts.
22, 23, 24 e 25;
k) arts. 27, 28, 29 e 30;
e
l) art. 32;
II - os
seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) §§ 1º, 2º e 3º
do art. 123; e
b) alíneas
"a", "b" e "c" do caput do
art. 128;
III - os
seguintes dispositivos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997:
a) parágrafo
único do art. 6º; e
b) arts. 7º
ao 16;
IV - os incisos
I, II e III do § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
V - os seguintes
dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) art. 23;
e
b) art. 57,
na parte em que altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997;
VI - os
seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) parágrafo
único do art. 36; e
b) arts. 37
ao 40;
VII - o art.
31 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
VIII - o art.
1º da Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, na parte em que altera o art.
37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
IX - o art.
43 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, na parte em que altera os arts. 36
e 37 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada
a alínea "i" do inciso I do caput do
art. 38 desta Lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, devendo
todas e quaisquer obrigações decorrentes do referido artigo serem cumpridas na
sua totalidade e integralidade até 31 de dezembro de 2022.
Brasília,
3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes