A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do
crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para
fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a
requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer
tributo por ela administrado.
Com
esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa
aproveite os créditos presumidos de IPI - previstos como forma de
ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins - para compensação
de quaisquer outros tributos federais.
No
recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou
mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em
abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário
não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos,
"à revelia da legislação", a outra metade deveria ser utilizada do
mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.
Ressarcimento e compensação de
créditos presumidos de IPI
O
relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997,
em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de
concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da
contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido
acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para
aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.
Segundo
o ministro, porém, com a edição da Instrução
Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente
a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de
IPI.
Para
o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do
benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico
"ressarcimento". Na sua avaliação, se todas as formulações legais
asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma
de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei
entende como ressarcimento tributário.
Benedito
Gonçalves destacou que o artigo
74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da
restituição e da compensação, dispõe que "o sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele órgão".
Prerrogativa legal não pode ser
limitada por instrução normativa
Na hipótese, o ministro
verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal
instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como
ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos
termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus
créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições" administrados pela Receita Federal.
"O
conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996,
não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal
neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao
contribuinte", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.804.942.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conteúdo
Jurídico, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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