Empregador
era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço
constitucional
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de
férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito
fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.
Ao declarar a inconstitucionalidade da
súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em
julgado que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo
137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas
dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou
esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento.
"A decisão afetará grande número de
ações trabalhistas, favorecendo os empregadores, considerando a ausência de
sanção ao pagamento do dobros das férias, nos termos da decisão", explica
Mariana Dias Vapozoli, especialista em Direito Trabalhista no Giamundo Neto
Advogados.
Interpretação restritiva
Para os ministros do Supremo, não cabe ao
Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar
situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando
a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação
restritiva.
O governador de Santa Catarina propôs
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no
Supremo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem
resolução do mérito. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria
dos votos, a pauta foi a Plenário.
"Para os empregadores, a decisão pode
significar uma redução relevante em casos em que se discutia o pagamento em
dobro de férias não quitadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT (dois dias
que antecedem o início das férias)", diz Ricardo Christophe da Rocha
Freire, sócio do Gasparini Nogueira de Lima Barbosa Advogados e especialista em
Direito do Trabalho.
Para Bruno Minoru Okajima, especialista em
Direito do Trabalho e sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de
Advogados, mesmo antes da análise pelo STF, alguns ministros do TST já
vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o
atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado 'ínfimo'.
"A CLT dispõe expressamente que o
empregador pagará a remuneração das férias em dobro na hipótese em que o
período de descanso não for concedido ao empregado nos 12 meses subsequentes ao
término do período aquisitivo, sem qualquer menção à eventual aplicação de
sanção caso o empregador não efetue o pagamento da contraprestação das férias
no prazo. Para concluir pela aplicação da mesma penalidade ao empregador também
na hipótese de inobservância do prazo de 2 dias para pagamento, o TST entendeu
que tanto a obrigação de pagar as férias quanto a de conceder o período de
descanso, de forma concomitante, são indispensáveis para o efetivo gozo das
férias pelo empregado", afirmou.
Ele ainda ressaltou que a reforma trabalhista
trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, mediante
acordo entre patrão e empregado, o que leva a atrasos eventuais, que "não
podem acarretar em punição por empecilhos burocráticos".
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
IG / O Globo, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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