A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, ao pagamento dos salários e
demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma
promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A
Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa,
principalmente, à proteção do bebê.
Dispensa
A promotora foi contratada em dezembro de
2019 e demitida em janeiro de 2020. Na reclamação trabalhista, disse que
descobriu que estava grávida em fevereiro de 2020 e comunicou o fato à empresa,
para verificar a possibilidade de reintegração, porém sem sucesso.
A loja, em sua defesa, negou ter sido
comunicada acerca da gravidez, e sustentou que, mesmo se assim não fosse, o
desligamento ocorrera ao fim do contrato de experiência, que, a seu ver,
era por prazo determinado.
Data da concepção
Para o juízo de 1º grau, a estabilidade
gestante é devida mesmo em contrato de experiência, pois prevalece o
entendimento de que o direito é adquirido no momento da concepção,
independentemente de comunicação do fato ao empregador. De acordo com a
sentença, a garantia de emprego visa principalmente resguardar direitos da
criança, tratando-se, portanto, de direito irrenunciável.
Termo final
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, contudo, reformou a decisão, por entender que o término do período de
experiência não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em
que as partes, ao firmarem o contrato, já estão cientes do seu termo final, ou
seja, já sabem a data de sua extinção.
Pretensão de tempo indefinido
Segundo o relator do recurso de revista da
promotora, ministro Augusto César, o contrato de experiência é, a
rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula
alusiva ao período de prova. "Ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo
indeterminado, quando celebrado de boa-fé", explicou.
Por outro lado, o artigo 10, inciso II,
alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma
restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, "mesmo porque a
garantia visa à tutela do nascituro".
O ministro destacou que a matéria já foi
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que interpretou o sentido e o
alcance da garantia de emprego, sendo irrelevante o regime jurídico ou a
espécie de contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o TST deu nova
redação à Súmula 244, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por
prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST, Processo: RR-1001419-65.2020.5.02.0613, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!