A 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano
existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13
horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a
empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra
empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de
horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional
de insalubridade.
A empregada foi admitida
como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida sem justa causa em
agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do
contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às
20h, com intervalos de 30 a 40 minutos. Em dois domingos por mês e na metade
dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de 11 horas
entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as
semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.
A magistrada da 1ª Vara
do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O
entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a
demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à
dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a
trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada
do convívio familiar e social durante o período do contrato.
As partes recorreram ao
Tribunal. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de
insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de
horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi
negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os
desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.
O relator do acórdão,
desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador
Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir. Os julgadores
concluíram que o caso se tratava da jornada excessiva que impede a programação
mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio
social. "Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os
repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado", afirmou o desembargador
Marçal.
Ainda cabe recurso da
decisão.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4), com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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