Foi publicada no Diário Oficial do dia
05/09/2023 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a
conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022,
contendo algumas alterações em relação ao texto original. Parte da Lei versa
sobre aspectos importantes do Teletrabalho aos quais destacamos abaixo:
Teletrabalho
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a
prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de
trabalho.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado
no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho
remoto.
O regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Tipos de teletrabalho
O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por
jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por
produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da
CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.
Estagiários e aprendizes
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Fonte: Blog Trabalhista, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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