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Nova Lei Dispõe Sobre Teletrabalho


Publicada em 08/09/2022 às 14:00h 

Foi publicada no Diário Oficial do dia 05/09/2023 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022, contendo algumas alterações em relação ao texto original. Parte da Lei versa sobre aspectos importantes do Teletrabalho aos quais destacamos abaixo:




Teletrabalho




Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.




A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.




O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.



O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.



Tipos de teletrabalho




O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.



Estagiários e aprendizes




Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.






Fonte: Blog Trabalhista, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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