Alteração trata dos requisitos mínimos
para camas e beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores
pernoitam
A Portaria MTP nº 2.772/2022 alterou o item 24.7.3.1 e acrescentou o item 24.7.3.1.1
na Norma Regulamentadora nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho, que trata dos requisitos mínimos para camas e
beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores pernoitam.
A seguir o texto completo e atualizado da NR 24.
NR 24 - Condições Sanitárias e de
Conforto nos Locais de Trabalho
(Redação dada pela Portaria SEPRT
n.º 1.066, de 23/09/19)
Publicação
|
D.O.U.
|
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
|
06/07/78
|
Alterações/Atualizações
|
D.O.U.
|
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993
|
21/09/93
|
Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23 de setembro de
2019
|
24/09/19
|
Portaria MTP n.º 2.772, de 05 de setembro de 2022
|
06/09/22
|
Sumário
24.1 Objetivo e campo de
aplicação
24.2 Instalações sanitárias
24.3 Componentes sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta de trabalho
24.9 Disposições gerais
Anexo I: Condições Sanitárias e
de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center"
Anexo II: Condições Sanitárias e
de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de
Serviços
Anexo III: Condições Sanitárias e
de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário
Coletivo Urbano de Passageiros em
Atividade Externa
24.1 Objetivo e campo de
aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as
condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações,
devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR
ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior
contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR,
trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de
todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma
habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve
ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada,
dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações
sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto
quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos
construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com
o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 214/1978.
b) os estabelecimentos
construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma
unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem)
trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou
fração, no que exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a
proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um
lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e
manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes,
aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele
e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com
funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez)
trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária
individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de
privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias
devem:
a) ser mantidas em condição de
conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos
por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para
descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior
ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e
esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que
atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de
trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do
corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados
as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que
mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a
ventilação;
c) ser dotados de portas
independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com
suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for
permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir
tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo
com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre
de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da
bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado
mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo
calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros),
corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha
coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m
(oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento
da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser
construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e
higiene.
Lavatórios
24.3.3 O lavatório poderá ser
tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo
torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde
a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser
provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos,
proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será exigido, para cada
grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas
atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante,
substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e
roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas
atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição
de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam
esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há
exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
24.3.6 Os compartimentos
destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em
condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter portas de acesso que
impeçam o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água
quente e fria;
d) ter piso e paredes revestidos
de material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para
sabonete e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo
com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta
centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos
devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização
de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca
deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a atividade exija que o
estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser
dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los,
até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte
cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores
/ 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com
mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser
dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros
quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de
conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos
por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior
ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material
lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e
e) dispor de armários individuais
simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Armários
24.4.4 É admitido o uso rotativo
de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam
utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de
vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou
que provoquem sujidade.
24.4.5 Nas atividades laborais em
que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas,
irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com
substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas
do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois
armários simples.
24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar
2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a
higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis,
assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas
comuns de uso pessoal do trabalhador.
24.4.6 Os armários simples devem
ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e
acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m
(quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade.
24.4.6.1 Nos armários de
compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:
a) 0,80m (oitenta centímetros) de
altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com
a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso
comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar
a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de
altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam,
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.4.7 As empresas que oferecerem
serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos
trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.
24.4.8 Nas empresas desobrigadas
de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com
tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos
trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
24.5 Locais para refeições
24.5.1 Os empregadores devem
oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para
tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de
trabalho.
24.5.1.1 É permitida a divisão
dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de
organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o
intervalo para alimentação e repouso.
24.5.2 Os locais para tomada de
refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem
24.5.1.1, devem:
a) ser destinados ou adaptados a
este fim;
b) ser arejados e apresentar boas
condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas,
balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir,
nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e
aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem
de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
24.5.3 Os locais destinados às
refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem
24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e
fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de
material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou
revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para
circulação;
e) ser ventilados para o exterior
ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados
artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados
nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem
24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com
superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente
aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de
conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para
aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa
para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam dispensados das
exigências do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos comerciais
bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas)
horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais
localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou
residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas
próprias residências.
c) os estabelecimentos que
oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para
conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições
pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
24.6 Cozinhas
24.6.1 Quando as empresas
possuírem cozinhas, estas devem:
a) ficar anexas aos locais para
refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir pisos e paredes
revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor de aberturas para
ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir lavatório para uso dos
trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo
para a limpeza, enxugo ou secagem
das mãos, proibindo-se o uso de toalhas
coletivas;
e) ter condições para
acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de
controle de resíduos sólidos; e
f) dispor de sanitário próprio
para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios,
separados por sexo.
24.6.2 Em câmaras frigoríficas
devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno,
garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.
24.6.3 Os recipientes de
armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados
em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras
pertinentes.
24.7 Alojamento
24.7.1 Alojamento é o conjunto de
espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias,
refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob
responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
24.7.2 Os dormitórios dos
alojamentos devem:
a) ser mantidos em condições de
conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados de quartos;
c) dispor de instalações
sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com
chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores
hospedados ou fração; e
d) ser separados por sexo.
24.7.2.1. Caso as instalações
sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas
a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por
passagens com piso lavável e cobertura.
24.7.3 Os quartos dos dormitórios
devem:
a) possuir camas correspondente
ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais
camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam
ao trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir colchões certificados
pelo INMETRO;
c) possuir colchões, lençóis,
fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às
condições climáticas;
d) possuir ventilação natural,
devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando
em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir capacidade máxima para
8 (oito) trabalhadores;
f) possuir armários;
g) ter, no mínimo, a relação de
3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e
cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a
área de circulação e armário; e
h) possuir conforto acústico
conforme NR 17.
24.7.3.1 As camas ou beliches
devem atender aos seguintes requisitos:
a) todos os componentes ou peças
com os quais o trabalhador possa entrar em contato
durante o uso não podem ter
rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos abertos;
b) ter resistência compatível com
o uso; e
c) ter dimensões compatíveis com
o colchão a ser utilizado de acordo com o item 24.7.3.
24.7.3.1.1 As camas superiores
dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.
24.7.3.2 Os armários dos quartos
devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a
guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4 Os trabalhadores alojados
no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
24.7.5 Os locais para refeições
devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser
parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.
24.7.5.1 Quando os locais para
refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte
dos trabalhadores.
24.7.5.2 É vedado o preparo de
qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.
24.7.6 Os alojamentos devem
dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos
alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7 Os pisos dos alojamentos
devem ser impermeáveis e laváveis.
24.7.8 Deve ser garantida coleta
de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e
renovação de vestuário de camas e colchões.
24.7.9 Nos alojamentos deverão
ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) os sanitários deverão ser
higienizados diariamente;
b) é vedada, nos quartos, a
instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido o controle de
vetores conforme legislação local.
24.7.10 Os trabalhadores
hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à
avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.
24.8 Vestimenta de trabalho
24.8.1 Vestimenta de trabalho é
toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de
determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com
sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o
trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.
24.8.2 O empregador deve fornecer
gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A vestimenta não substitui
a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.
24.8.4 Cabe ao empregador quanto
às vestimentas de trabalho:
a) fornecer peças que sejam
confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a
segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b) substituir as peças conforme
sua vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer em quantidade
adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta;
e
d) responsabilizar-se pela
higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça
riscos de contaminação.
24.8.4.1 Nos casos em que seja
inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá
ser assegurada a higienização prévia ao uso.
24.8.5 As peças de vestimentas de
trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de
visão do trabalhador.
24.9 Disposições gerais
24.9.1 Em todos os locais de
trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o
uso de copos coletivos.
24.9.1.1 O fornecimento de água
deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para
cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que
ofereça as mesmas condições.
24.9.1.2 Quando não for possível
obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis
próprios e hermeticamente fechados.
24.9.2 Os locais de armazenamento
de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e
manutenção, em conformidade com a legislação local.
24.9.3 Deve ser realizada
periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar
sua qualidade, em conformidade com a legislação.
24.9.4 A água não-potável para
uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de
advertência da sua não potabilidade.
24.9.5 Os locais de armazenamento
de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a
contaminação.
24.9.6 Os locais de trabalho
serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.
24.9.6.1 O serviço de limpeza
será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo
que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
24.9.7 Todos os ambientes
previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras
local, devendo:
a) ter cobertura adequada e
resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter paredes construídas de
material resistente;
c) ter pisos de material
compatível com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir iluminação que
proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1 Na ausência de código de
obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja
medida mínima será de 3,00 m (três metros).
24.9.7.2 As instalações elétricas
devem ser protegidas para evitar choques elétricos.
24.9.8 Devem ser garantidas
condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para
utilização das instalações sanitárias.
24.9.9 Em edificações com
diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser
atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio,
mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das
instalações.
24.9.9.1 O dimensionamento deve
ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno.
Anexo I da NR-24
Condições sanitárias e de
conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping center"
Para efeito deste Anexo,
considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob uma administração central
sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência
integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza
e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento,
destinados à exploração comercial e à prestação de serviços.
A administração central é
responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e
ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos
estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os
dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
2.1 A administração central
disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida
pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.
2.2 A administração central
disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos
quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para
guarda de seus pertences.
3. Os estabelecimentos referidos
no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias,
vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar
as instalações sanitárias e a praça de alimentação do "Shopping Center" ou
outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.
4. Aos trabalhadores de
lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados
vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um
conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao
horário do turno de maior contingente.
4.1 Aos trabalhadores de
atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes
ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações
sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10
(dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior
contingente.
Anexo II da NR-24
Condições sanitárias e de
conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de
serviços
1. Para efeito deste Anexo,
considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do
empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro
público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção,
leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de
atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.
2. Nas atividades desenvolvidas
em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de
conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação,
conforme item 24.1 desta norma.
2.1 Sempre que o trabalho
externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público,
em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:
a) instalações sanitárias
compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de
mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação,
material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas
coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição protegido
contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os
trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos
comerciais; e
c) água fresca e potável
acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em
quantidade
3. O uso de instalações
sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.
4. Aos trabalhadores, em trabalho
externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos
térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.
5. Em trabalhos externos o
atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos
nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os
trabalhadores até o referido local.
Anexo III da NR-24
Condições sanitárias e de conforto
aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de
passageiros em atividade externa
1. Para efeito deste Anexo,
considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de
passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo
urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de
campo - assim identificados como trabalhadores.
2. Este Anexo estabelece as
condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a
serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo
na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.
3. Para efeito deste Anexo, são
considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter
urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos
extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros
públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações
mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de
operação nos intervalos entre viagens.
3.1 Em caso de terminais e
estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos
os dispositivos desta norma.
3.2 Recomenda-se aos órgãos
gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo
urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no
processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais
das linhas que compõem as referidas redes.
4. Condições de Satisfação
de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação.
4.1 Nos casos de linhas de
transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos
pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo
empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações
sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m
(duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
4.1.1 As instalações sanitárias
serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1
(um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser
dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10
(dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e
higiene.
4.1.2 As instalações sanitárias
podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo
de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material
para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas,
garantida a higienização diária dos módulos.
4.2 Os locais para refeição
deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a
todos os trabalhadores.
4.3 Água potável deve ser
disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou
equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o
consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
4.3.1 As trocas de recipientes
estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária
cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as
condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre
suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.
4.4 Para efeito de
dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser
considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo
tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária
oficial das linhas de ônibus.
4.5 O atendimento ao disposto nos
itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com
estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.
4.6 O uso de instalações
sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano
rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.