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Justiça mineira restringe benefícios do Perse para empresas de eventos


Publicada em 09/09/2022 às 09:00h 


Dados fornecidos pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos mostram que por causa da pandemia, nos anos de 2020 e 2021, 97% do setor parou, deixando de faturar R$ 91 bilhões e eliminando 400 mil empregos. Com base em dados como esse, desde maio de 2021 está em vigor a Lei Federal nº 14.148, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).



O programa visa beneficiar as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, as atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.



Para tanto, foram inseridas no texto legal algumas medidas com destaque para a redução a zero das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ durante o prazo de sessenta meses e a indenização sobre a folha de salários das empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020. Mas é preciso estar atento aos requisitos exigidos para se beneficiar do Perse pois nem todas as empresas que tiveram prejuízos e que, de alguma forma, atuam dentro do setor de eventos, atendem às exigências.



Um exemplo disso aconteceu em Minas Gerais, em junho deste ano. A juíza substituta da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do citado Estado, Trícia de Oliveira Lima, indeferiu um mandado de segurança impetrado pela Localiza Rent a Car contra a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte.



Resumindo, a locadora de veículos teve seu pedido de adesão ao Perse negado pela Delegacia da Receita Federal local. Por conta disso, os advogados da empresa entraram na Justiça para assegurar aquilo que a empresa entende ser de direito. Em sua defesa, a Localiza explicou que atua há 48 anos como locadora de veículos utilizados no turismo de lazer e de negócios. Sendo assim, é uma empresa atuante dentro do segmento a ser beneficiada pelo programa federal.



Mas há um porém. Para melhor categorizar as empresas enquadradas como pertencentes ao setor de eventos, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/21 que elenca quais são os códigos das atividades do setor de eventos, ou seja, em qual Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) o objeto da empresa tem que pertencer para usufruir do Perse.



Contudo, a portaria, além de regulamentar os CNAEs do setor, também trouxe alguns requisitos, não previstos na lei, que estão causando confusão e até judicialização pelos pretensos beneficiários. A primeira delas é a necessidade de as empresas exercerem as atividades econômicas contidas na listagem de CNAE desde a publicação da Lei Federal nº 14.148/21. A segunda é a obrigatoriedade de as empresas de turismo estarem com inscrição regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) perante o Ministério do Turismo desde 4 de maio de 2021, quando a lei foi promulgada.



Existem outras questões que remanescem dúvidas, no entanto, no caso da ação judicial impetrada pela Localiza, um ponto que pesou bastante foi a demora para a companhia se inscrever no Cadastur. Apesar de, há quase meio século a Localiza atuar no segmento, somente em maio de 2022 ela se preocupou com o devido cadastro. Em sua decisão, a juíza disse o seguinte:



"É curioso, e mesmo sintomático, que a impetrante, apesar de declarar atuar no mercado há mais de 48 anos, somente em data recente, em 18/5/2022, tenha providenciado sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), muito possivelmente com intuito exclusivo de obter o benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021."



Além disso, a magistrada aponta que, "de plano, não há na petição inicial relato de situação de especial risco ou gravidade que justifique a concessão da liminar pretendida, não se divisando perigo de perecimento de direito ou ameaça relevante e concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que possa sobrevir à impetrante no curso do processo, em especial em razão do porte e da capacidade econômica da demandante e de sua notória higidez financeira, o que fragiliza a arguição do periculum in mora, tornando incabível o deferimento do provimento de urgência pedido".



Apesar de a inscrição no Cadastur ter sido uma exigência administrativa, não prevista na lei, para entrada no Perse, a magistrada entende que se trata de uma regra necessária, pois o Perse visa ajudar exclusivamente empresas do segmento. Então, por que se inscrever somente depois que uma lei de benefícios é publicada? Isso teria impacto negativo na arrecadação federal, até porque a impetrante é uma empresa considerada de grande porte.



É nítido que as empresas de eventos possuem uma boa oportunidade para reavivar o setor dentro da economia brasileira e tentar afastar os prejuízos amargados ao longo da pandemia da Covid-19. Para tanto, elas precisarão realizar uma análise casuística detalhada, através de advogados, para verificar o seu direito ao enquadramento ou não ao Perse, se os seus CNAEs primários e secundários estão em conformidade com os preceitos legais. Mas não só isso. A decisão da Justiça Federal de Minas Gerais praticamente elimina uma das dúvidas no que diz respeito ao que se considera dentro ou fora da lei quando o assunto gira em torno das exigências para se obter o benefício.



Autor:
Alane Muniz é advogada e sócia do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.






Fonte:
Revista Consultor Jurídico






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