Dados fornecidos pela
Associação Brasileira dos Promotores de Eventos mostram que por causa da
pandemia, nos anos de 2020 e 2021, 97% do setor parou, deixando de faturar R$
91 bilhões e eliminando 400 mil empregos. Com base em dados como esse, desde
maio de 2021 está em vigor a Lei Federal nº 14.148, que institui o Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O programa visa beneficiar
as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, que exercem, direta ou
indiretamente, as atividades de realização ou comercialização de congressos,
feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de
negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de
eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e
prestação de serviços turísticos.
Para tanto, foram
inseridas no texto legal algumas medidas com destaque para a redução a zero das
alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ durante o prazo de sessenta meses e a
indenização sobre a folha de salários das empresas do setor que tiveram redução
superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020. Mas é preciso estar atento aos
requisitos exigidos para se beneficiar do Perse pois nem todas as empresas que
tiveram prejuízos e que, de alguma forma, atuam dentro do setor de eventos,
atendem às exigências.
Um exemplo disso aconteceu
em Minas Gerais, em junho deste ano. A juíza substituta da 5ª Vara Federal da
Seção Judiciária do citado Estado, Trícia de Oliveira Lima, indeferiu
um mandado de segurança impetrado pela Localiza Rent a Car contra a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte.
Resumindo, a locadora de
veículos teve seu pedido de adesão ao Perse negado pela Delegacia da Receita
Federal local. Por conta disso, os advogados da empresa entraram na Justiça
para assegurar aquilo que a empresa entende ser de direito. Em sua defesa, a
Localiza explicou que atua há 48 anos como locadora de veículos utilizados no
turismo de lazer e de negócios. Sendo assim, é uma empresa atuante dentro do
segmento a ser beneficiada pelo programa federal.
Mas há um porém. Para
melhor categorizar as empresas enquadradas como pertencentes ao setor de
eventos, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/21 que elenca quais são os
códigos das atividades do setor de eventos, ou seja, em qual Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) o objeto da empresa tem que pertencer
para usufruir do Perse.
Contudo, a portaria, além
de regulamentar os CNAEs do setor, também trouxe alguns requisitos, não
previstos na lei, que estão causando confusão e até judicialização pelos
pretensos beneficiários. A primeira delas é a necessidade de as empresas
exercerem as atividades econômicas contidas na listagem de CNAE desde a
publicação da Lei Federal nº 14.148/21. A segunda é a obrigatoriedade de as
empresas de turismo estarem com inscrição regular no Cadastur (Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos) perante o Ministério do Turismo desde 4 de
maio de 2021, quando a lei foi promulgada.
Existem outras questões
que remanescem dúvidas, no entanto, no caso da ação judicial impetrada pela
Localiza, um ponto que pesou bastante foi a demora para a companhia se
inscrever no Cadastur. Apesar de, há quase meio século a Localiza atuar no
segmento, somente em maio de 2022 ela se preocupou com o devido cadastro. Em
sua decisão, a juíza disse o seguinte:
"É curioso, e mesmo sintomático,
que a impetrante, apesar de declarar atuar no mercado há mais de 48 anos,
somente em data recente, em 18/5/2022, tenha providenciado sua inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), muito possivelmente
com intuito exclusivo de obter o benefício de alíquota zero previsto no art. 4º
da Lei nº 14.148/2021."
Além disso, a magistrada
aponta que, "de plano, não há na petição inicial relato de situação
de especial risco ou gravidade que justifique a concessão da liminar pretendida,
não se divisando perigo de perecimento de direito ou ameaça relevante e
concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que possa sobrevir à
impetrante no curso do processo, em especial em razão do porte e da capacidade
econômica da demandante e de sua notória higidez financeira, o que fragiliza a
arguição do periculum in mora, tornando incabível o deferimento do
provimento de urgência pedido".
Apesar de a inscrição no
Cadastur ter sido uma exigência administrativa, não prevista na lei, para entrada
no Perse, a magistrada entende que se trata de uma regra necessária, pois o
Perse visa ajudar exclusivamente empresas do segmento. Então, por que se
inscrever somente depois que uma lei de benefícios é publicada? Isso teria
impacto negativo na arrecadação federal, até porque a impetrante é uma empresa
considerada de grande porte.
É nítido que as empresas
de eventos possuem uma boa oportunidade para reavivar o setor dentro da
economia brasileira e tentar afastar os prejuízos amargados ao longo da pandemia
da Covid-19. Para tanto, elas precisarão realizar uma análise casuística
detalhada, através de advogados, para verificar o seu direito ao enquadramento
ou não ao Perse, se os seus CNAEs primários e secundários estão em conformidade
com os preceitos legais. Mas não só isso. A decisão da Justiça Federal de Minas
Gerais praticamente elimina uma das dúvidas no que diz respeito ao que se
considera dentro ou fora da lei quando o assunto gira em torno das exigências
para se obter o benefício.
Autor: Alane Muniz é advogada e sócia
do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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