A assinatura de documentos por meio
eletrônico é cada vez mais corriqueira, dada sua facilidade e maior
confiabilidade frente aos modelos tradicionais de validação de documentos.
O desenvolvimento da sociedade da informação
e da globalização permitiram às pessoas que adotassem o modelo de assinatura
eletrônica e digital de documentos que, antigamente, só poderiam ser validados
através de assinatura por caneta, em papel físico, ficando sujeitos, muitas
vezes, à comprovação da rubrica através de cartórios e afins.
Os contratos digitais, em fato,
facilitaram em muito a vida dos empresários, advogados, contadores etc., na
medida que agilizam o processo burocrático de assinatura tradicional com uma
"simples" verificação online, que garante segurança, eficácia e
validade jurídica ao contrato de qualquer lugar ao redor do mundo.
A assinatura digital vale-se de chave de
segurança criptografada, que resguarda todas as informações de identificação de
dados que são usados no certificado, demonstrando, portanto, a autoria da
assinatura do documento. Para usar o certificado, o usuário tem um PIN (senha)
cadastrado, para que na hora da assinatura a mesma seja plenamente validada,
garantindo sua autoria.
Com o uso de contrato digital frente aos
modelos tradicionais de folhas físicas, é possível (i) alcançar grande redução
de custos com impressão e envio de documentos, (ii) a organização, manuseio e
armazenamento dos contratos é de baixa complexidade, eis que são guardados de
maneira totalmente digital, não havendo necessidade de disposição de espaço
físico - almoxarifado - para mantimento destes, e (iii) a segurança e validade
da autenticidade do contrato digital é maior, tendo em vista que as tecnologias
ora utilizadas dispõem de robusto sistema antifraude.
Muitas vezes, os indivíduos possuem a
preconcepção de que o contrato digital é facilmente burlável, possui alta
complexidade e elevado custo, o que, em fato, não condiz com a realidade, tendo
em vista que traz consigo altíssima celeridade frente aos modelos tradicionais
de validação e autenticação de documentos.
Referida prática se encontra regulamentada
na lei 14.603/20, que foi criada para dispor sobre o uso das assinaturas
eletrônicas em interação com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em
questões de saúde e sobre licenças de softwares desenvolvidos por entes
públicos, dado seu recente crescimento exponencial nos contratos pátrios.
Ou seja, a lei veio com o intuito de
proporcionar aos indivíduos o fácil acesso a serviços de órgãos públicos, que
vinham se mantendo associados àqueles antigos e burocráticos procedimentos de
assinatura.
A por bem atribuiu, ainda, definições aos
conceitos de (i) autenticação, como sendo algo que permite a identificação
eletrônica de uma pessoa física ou jurídica dentro de um processo; (ii)
assinatura eletrônica, que se tratam de dados em formato digital que se
interligam logicamente e se associam aos documentos e à confirmação da
identidade das partes; e, (iii) certificado digital, que se trata de ferramenta
primordial para a comunicação entre as partes do documento, garantindo
autenticidade, validade jurídica e segurança dos dados.
Posto isso, possível concluir que o
contrato digital deve estar cada vez mais presente na sociedade da informação,
dada a necessidade constante das empresas e até mesmo das pessoas físicas em
reduzirem seus gastos e custos e as burocracias atinentes à vida em sociedade.
Autor: João V. Cachel S.
Trainee
em Direito Privado no escritório Bonini Guedes & Gaião Advogados
Associados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/373452/a-assinatura-eletronica-e-os-modelos-de
validacao-de-documentos
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